TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20070130005562APE
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PORTE DE ARMA. MENOR QUE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE FOGE E COMETE OUTRO ATO INFRACIONAL. MEDIDA MAIS ADEQUADA. INTERNAÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO. PROVIMENTO.A medida de semiliberdade é a mais adequada a menor que está em franca escalada infracional, cuja família não consegue lhe impor limites e valores éticos. A medida de internação é a mais adequada para jovem que fugiu da unidade de semiliberdade a que estava vinculado e cometeu novo ato infracional análogo ao crime de porte de arma de fogo.Presentes as condições estabelecidas no artigo 122 do ECA, escorreita é a decisão que aplica a medida sócio-educativa de internação.A confissão não pode ser utilizada como atenuante para aplicação de medida sócio-educativa, mas devem ser considerados os elementos do artigo 112, §1º, do ECA.Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PORTE DE ARMA. MENOR QUE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE FOGE E COMETE OUTRO ATO INFRACIONAL. MEDIDA MAIS ADEQUADA. INTERNAÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO. PROVIMENTO.A medida de semiliberdade é a mais adequada a menor que está em franca escalada infracional, cuja família não consegue lhe impor limites e valores éticos. A medida de internação é a mais adequada para jovem que fugiu da unidade de semiliberdade a que estava vinculado e cometeu novo ato infracional análogo ao crime de porte de arma de fogo.Presentes as condições estabelecidas no artigo 122 do ECA, escorreita é a decisão que aplica a medida sócio-educativa de internação.A confissão não pode ser utilizada como atenuante para aplicação de medida sócio-educativa, mas devem ser considerados os elementos do artigo 112, §1º, do ECA.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
30/10/2008
Data da Publicação
:
02/12/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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