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Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20070130009034APE

Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. VIOLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDA ANTERIOMENTE IMPOSTA. MANUTENÇÃO.1. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, posto que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim, de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.2. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.3. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de internação ao menor em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de homicídio qualificado, reiteração no cometimento de outras infrações graves, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de ressocializá-lo, reintegrando-o à vida em sociedade.4. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.

Data do Julgamento : 09/10/2008
Data da Publicação : 12/11/2008
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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