TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20070130018080APE
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CONCURSO DE PESSOAS. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. Malgrado a arma desmuniciada seja suficiente para caracterizar a intimidação própria da ameaça configuradora do tipo penal previsto no caput do artigo 157 do Código Penal, não é, todavia, apta para fazer incidir a circunstância do inciso I do § 2º do mencionado artigo, que se refere ao emprego de arma da qual decorra situação de perigo real, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade. Contudo, embora certo que o apelante possui interesse no tocante à correta classificação do ato infracional, o afastamento da circunstância relativa ao emprego de arma de fogo não é suficiente, por si só, para alterar a aplicação da medida sócio-educativa aplicada. Isso porque, como visto, o uso de arma serviu para caracterizar a grave ameaça configuradora do tipo, o que revela a gravidade da conduta do adolescente, justificadora, junto com suas condições pessoais, da medida de liberdade assistida imposta.Configurada a prática de ato infracional definido no Código Penal como crime de roubo circunstanciado, e considerando as condições pessoais do menor, inadequada a medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade, mostrando-se apropriada, na hipótese, a de liberdade assistida, obedecidas as disposições do art. 120 e seus parágrafos, e, no que couber, as disposições atinentes ao regime de internação.Apelo provido em parte.
Ementa
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CONCURSO DE PESSOAS. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. Malgrado a arma desmuniciada seja suficiente para caracterizar a intimidação própria da ameaça configuradora do tipo penal previsto no caput do artigo 157 do Código Penal, não é, todavia, apta para fazer incidir a circunstância do inciso I do § 2º do mencionado artigo, que se refere ao emprego de arma da qual decorra situação de perigo real, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade. Contudo, embora certo que o apelante possui interesse no tocante à correta classificação do ato infracional, o afastamento da circunstância relativa ao emprego de arma de fogo não é suficiente, por si só, para alterar a aplicação da medida sócio-educativa aplicada. Isso porque, como visto, o uso de arma serviu para caracterizar a grave ameaça configuradora do tipo, o que revela a gravidade da conduta do adolescente, justificadora, junto com suas condições pessoais, da medida de liberdade assistida imposta.Configurada a prática de ato infracional definido no Código Penal como crime de roubo circunstanciado, e considerando as condições pessoais do menor, inadequada a medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade, mostrando-se apropriada, na hipótese, a de liberdade assistida, obedecidas as disposições do art. 120 e seus parágrafos, e, no que couber, as disposições atinentes ao regime de internação.Apelo provido em parte.
Data do Julgamento
:
23/10/2008
Data da Publicação
:
26/11/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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