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Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20070130018080APE

Ementa
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CONCURSO DE PESSOAS. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. Malgrado a arma desmuniciada seja suficiente para caracterizar a intimidação própria da ameaça configuradora do tipo penal previsto no caput do artigo 157 do Código Penal, não é, todavia, apta para fazer incidir a circunstância do inciso I do § 2º do mencionado artigo, que se refere ao emprego de arma da qual decorra situação de perigo real, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade. Contudo, embora certo que o apelante possui interesse no tocante à correta classificação do ato infracional, o afastamento da circunstância relativa ao emprego de arma de fogo não é suficiente, por si só, para alterar a aplicação da medida sócio-educativa aplicada. Isso porque, como visto, o uso de arma serviu para caracterizar a grave ameaça configuradora do tipo, o que revela a gravidade da conduta do adolescente, justificadora, junto com suas condições pessoais, da medida de liberdade assistida imposta.Configurada a prática de ato infracional definido no Código Penal como crime de roubo circunstanciado, e considerando as condições pessoais do menor, inadequada a medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade, mostrando-se apropriada, na hipótese, a de liberdade assistida, obedecidas as disposições do art. 120 e seus parágrafos, e, no que couber, as disposições atinentes ao regime de internação.Apelo provido em parte.

Data do Julgamento : 23/10/2008
Data da Publicação : 26/11/2008
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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