TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20070130019646APE
Apelação. Ato infracional. Furto e roubo qualificado. Reconhecimento judicial. Formalidades. Nulidade inexistente. Prova. Erro provocado por terceiro. Retorno ao cumprimento de medida socioeducativa imposta em outro processo.1. As formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são inaplicáveis quando o reconhecimento é realizado em juízo. 2. Provada a apreensão do apelante em flagrante, na posse do bem móvel subtraído, incensurável a sentença que julgou procedente a representação por furto. Cumpria à defesa a prova da alegação de que dele se apossou por erro provocado por terceiro.3. O reconhecimento seguro de um dos apelantes, pela vítima, como autor da subtração violenta de seus bens, comprova a autoria do roubo.4. Julgada procedente a representação por ato infracional, vedado está ao julgador deixar de aplicar a medida cabível, limitando-se a determinar que seu autor retorne ao cumprimento de medida anteriormente imposta em outro processo.5. Adequada a imposição da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado ao autor de ato infracional análogo ao delito de roubo qualificado, que possui várias passagens pela vara especializada e condições sociais desfavoráveis.6. Insuficientes as provas da participação de um dos apelantes na prática do roubo, julga-se improcedente a representação.
Ementa
Apelação. Ato infracional. Furto e roubo qualificado. Reconhecimento judicial. Formalidades. Nulidade inexistente. Prova. Erro provocado por terceiro. Retorno ao cumprimento de medida socioeducativa imposta em outro processo.1. As formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são inaplicáveis quando o reconhecimento é realizado em juízo. 2. Provada a apreensão do apelante em flagrante, na posse do bem móvel subtraído, incensurável a sentença que julgou procedente a representação por furto. Cumpria à defesa a prova da alegação de que dele se apossou por erro provocado por terceiro.3. O reconhecimento seguro de um dos apelantes, pela vítima, como autor da subtração violenta de seus bens, comprova a autoria do roubo.4. Julgada procedente a representação por ato infracional, vedado está ao julgador deixar de aplicar a medida cabível, limitando-se a determinar que seu autor retorne ao cumprimento de medida anteriormente imposta em outro processo.5. Adequada a imposição da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado ao autor de ato infracional análogo ao delito de roubo qualificado, que possui várias passagens pela vara especializada e condições sociais desfavoráveis.6. Insuficientes as provas da participação de um dos apelantes na prática do roubo, julga-se improcedente a representação.
Data do Julgamento
:
21/02/2008
Data da Publicação
:
16/04/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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