TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20070130040415APE
APELAÇÃO ESPECIAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS CORRESPONDENTES AOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMAS E PORTE DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 1. As medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, têm com primazia a reeducação e a ressocialização dos menores. Como todas medidas de natureza penitenciária, devem ser aplicadas somente quando necessárias e indispensáveis para a reeducação dos adolescentes e de suas formas de vida, em conciliação com a sociedade. A internação, entretanto, mostra-se adequada ao adolescente que registra 6(seis) outras passagens pela Vara da Infância, já foi submetido a outra medida socioeducativa menos gravosa, mas, voltou a prática de atos infracionais graves; como a de subtração do patrimônio de duas vítimas, mediante grave ameaça com uso de arma braça, tipo peixeira; e ainda, surpreendido na ocasião de sua detenção, com duas porções de cocaína; eis que a medida mais branda se mostrou infrutífera. 2. Negado provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO ESPECIAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS CORRESPONDENTES AOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMAS E PORTE DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 1. As medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, têm com primazia a reeducação e a ressocialização dos menores. Como todas medidas de natureza penitenciária, devem ser aplicadas somente quando necessárias e indispensáveis para a reeducação dos adolescentes e de suas formas de vida, em conciliação com a sociedade. A internação, entretanto, mostra-se adequada ao adolescente que registra 6(seis) outras passagens pela Vara da Infância, já foi submetido a outra medida socioeducativa menos gravosa, mas, voltou a prática de atos infracionais graves; como a de subtração do patrimônio de duas vítimas, mediante grave ameaça com uso de arma braça, tipo peixeira; e ainda, surpreendido na ocasião de sua detenção, com duas porções de cocaína; eis que a medida mais branda se mostrou infrutífera. 2. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
07/08/2008
Data da Publicação
:
17/09/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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