TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20070130064717APE
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL QUE SE AMOLDA AO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DELAÇÃO DE CO-RÉU. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MANUTENÇÃO.Comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional, impõe-se a aplicação de medida sócio-educativa. As declarações de co-réu, ainda que menor, são consideradas legítimas, quando este não se exime da responsabilidade na prática do crime.Cuidando-se de ato infracional equiparado a roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, cabe a imposição da medida sócio-educativa de internação, com fundamento no artigo 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto mais a aplicada de semiliberdade. Máxime quando se cuida de adolescente que possui outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude, evidenciando comprometimento crescente com o mundo infracional.Apelo desprovido.
Ementa
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL QUE SE AMOLDA AO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DELAÇÃO DE CO-RÉU. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MANUTENÇÃO.Comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional, impõe-se a aplicação de medida sócio-educativa. As declarações de co-réu, ainda que menor, são consideradas legítimas, quando este não se exime da responsabilidade na prática do crime.Cuidando-se de ato infracional equiparado a roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, cabe a imposição da medida sócio-educativa de internação, com fundamento no artigo 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto mais a aplicada de semiliberdade. Máxime quando se cuida de adolescente que possui outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude, evidenciando comprometimento crescente com o mundo infracional.Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
23/10/2008
Data da Publicação
:
26/11/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
Mostrar discussão