TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20070130065777APE
ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATO INFRACIONAL GRAVE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADOLESCENTE QUE APRESENTA DUAS PASSAGENS ANTERIORES POR ATOS ANÁLOGOS À RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO. 1. Apesar de não ter havido violência contra pessoa, o ato infracional em espécie é grave. 2. O porte ilegal de arma de fogo coloca em risco a própria integridade física e a vida do menor e de terceiros, restando indene de dúvidas o seu grave potencial lesivo. 3. Para a fixação da medida socioeducativa ao menor infrator, consoante exposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, é necessário não só verificar a gravidade do ato praticado, como também analisar a condição pessoal e familiar do menor infrator ante o meio social em que vive. 4. Verificando-se que a medida anteriormente aplicada, qual seja, liberdade assistida, foi insuficiente para afastá-lo da senda infracional, incensurável a aplicação da de semiliberdade, diante da prática do ato infracional análogo ao crime de porte de arma de fogo previsto na Lei nº 10.826/3. 5. A confissão não é considerada atenuante no juízo menorista, visto ser incabível a aplicação analógica do Código Penal nesta parte, porque a confissão espontânea serve para atenuar a pena, não havendo se confundir pena com medida sócio-educativa. 5.1 Esta busca a reabilitação do adolescente infrator, enquanto a pena se reveste de caráter preventivo-retributivo. 6. Sentença mantida por seus doutos fundamentos.
Ementa
ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATO INFRACIONAL GRAVE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADOLESCENTE QUE APRESENTA DUAS PASSAGENS ANTERIORES POR ATOS ANÁLOGOS À RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO. 1. Apesar de não ter havido violência contra pessoa, o ato infracional em espécie é grave. 2. O porte ilegal de arma de fogo coloca em risco a própria integridade física e a vida do menor e de terceiros, restando indene de dúvidas o seu grave potencial lesivo. 3. Para a fixação da medida socioeducativa ao menor infrator, consoante exposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, é necessário não só verificar a gravidade do ato praticado, como também analisar a condição pessoal e familiar do menor infrator ante o meio social em que vive. 4. Verificando-se que a medida anteriormente aplicada, qual seja, liberdade assistida, foi insuficiente para afastá-lo da senda infracional, incensurável a aplicação da de semiliberdade, diante da prática do ato infracional análogo ao crime de porte de arma de fogo previsto na Lei nº 10.826/3. 5. A confissão não é considerada atenuante no juízo menorista, visto ser incabível a aplicação analógica do Código Penal nesta parte, porque a confissão espontânea serve para atenuar a pena, não havendo se confundir pena com medida sócio-educativa. 5.1 Esta busca a reabilitação do adolescente infrator, enquanto a pena se reveste de caráter preventivo-retributivo. 6. Sentença mantida por seus doutos fundamentos.
Data do Julgamento
:
21/02/2008
Data da Publicação
:
22/04/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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