TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20070130103523APE
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - SEMILIBERDADE - MEDIDA MANTIDA.1. Se, além do ato infracional considerado grave (equiparado ao art. 14 da Lei nº 10.826/03 - porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), o adolescente não é controlado pela família, não estuda, usa entorpecentes, anda em más companhias, tem outras passagens pela Vara da Infância e Juventude e não cumpriu medida de liberdade assistida anteriormente imposta, deve ser mantida a medida sócio-educativa de semiliberdade aplicada na r. sentença de 1º grau.2. Não há ofensa ao princípio da igualdade e da proporcionalidade na aplicação de medidas sócio-educativas diferentes para adolescentes que agiram em concurso, se as condições sociais e pessoais do jovem justificam a imposição de medida mais severa.3. Está caracterizado o ato infracional equiparado ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/03, art. 14), se o adolescente portava a arma no momento em foi abordado pelos policiais que o apreenderam.4. Negou-se provimento à apelação do adolescente.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - SEMILIBERDADE - MEDIDA MANTIDA.1. Se, além do ato infracional considerado grave (equiparado ao art. 14 da Lei nº 10.826/03 - porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), o adolescente não é controlado pela família, não estuda, usa entorpecentes, anda em más companhias, tem outras passagens pela Vara da Infância e Juventude e não cumpriu medida de liberdade assistida anteriormente imposta, deve ser mantida a medida sócio-educativa de semiliberdade aplicada na r. sentença de 1º grau.2. Não há ofensa ao princípio da igualdade e da proporcionalidade na aplicação de medidas sócio-educativas diferentes para adolescentes que agiram em concurso, se as condições sociais e pessoais do jovem justificam a imposição de medida mais severa.3. Está caracterizado o ato infracional equiparado ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/03, art. 14), se o adolescente portava a arma no momento em foi abordado pelos policiais que o apreenderam.4. Negou-se provimento à apelação do adolescente.
Data do Julgamento
:
18/12/2008
Data da Publicação
:
01/04/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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