TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130001197APE
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA COMPROVADA. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O RETORNO DO MENOR À MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ADEQUADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Resta comprovada a autoria do adolescente W. A. F. do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, pois, não obstante a sua negativa, o jovem foi reconhecido pela vítima e com ele foi encontrado um dos bens subtraídos, além de ter sido apreendido em flagrante.2. Julgada procedente a pretensão educativa deduzida na representação, impõe-se ao Julgador a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 da Lei nº 8.069/90, devendo levar em conta a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, ex vi do § 1º do artigo 112 do mesmo diploma legal, não podendo limitar-se em determinar ao menor o seu retorno ao cumprimento de medida imposta em outro processo, pois não há falar-se em unificação de medidas socioeducativas aplicadas autonomamente, em decorrência da prática de atos infracionais diversos. 3. Na espécie, mostra-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente W. F. A. em face da gravidade do ato infracional praticado, cometido com violência à pessoa; da reiteração no cometimento de infrações graves (nove passagens anteriores); da aplicação anterior e infrutífera de medidas em meio aberto e de semiliberdade, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de ressocializá-lo, reintegrando-o à vida em sociedade.4. Em relação ao adolescente K. K. C. S., correta a aplicação da medida de semiliberdade, pois, além de o ato ser grave e o jovem possuir sete passagens anteriores, já foram aplicadas as medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, que não se mostraram suficientes para a reeducação do menor.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que atribuiu aos menores a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, aplicando-lhes a medida socioeducativa de internação (W. A. F.) e de semiliberdade (K. K. C. S.).
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA COMPROVADA. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O RETORNO DO MENOR À MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ADEQUADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Resta comprovada a autoria do adolescente W. A. F. do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, pois, não obstante a sua negativa, o jovem foi reconhecido pela vítima e com ele foi encontrado um dos bens subtraídos, além de ter sido apreendido em flagrante.2. Julgada procedente a pretensão educativa deduzida na representação, impõe-se ao Julgador a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 da Lei nº 8.069/90, devendo levar em conta a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, ex vi do § 1º do artigo 112 do mesmo diploma legal, não podendo limitar-se em determinar ao menor o seu retorno ao cumprimento de medida imposta em outro processo, pois não há falar-se em unificação de medidas socioeducativas aplicadas autonomamente, em decorrência da prática de atos infracionais diversos. 3. Na espécie, mostra-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente W. F. A. em face da gravidade do ato infracional praticado, cometido com violência à pessoa; da reiteração no cometimento de infrações graves (nove passagens anteriores); da aplicação anterior e infrutífera de medidas em meio aberto e de semiliberdade, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de ressocializá-lo, reintegrando-o à vida em sociedade.4. Em relação ao adolescente K. K. C. S., correta a aplicação da medida de semiliberdade, pois, além de o ato ser grave e o jovem possuir sete passagens anteriores, já foram aplicadas as medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, que não se mostraram suficientes para a reeducação do menor.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que atribuiu aos menores a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, aplicando-lhes a medida socioeducativa de internação (W. A. F.) e de semiliberdade (K. K. C. S.).
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Data da Publicação
:
13/01/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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