TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130001806APE
APELAÇÃO ESPECIAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL SEMELHANTE À CONDUTA DE FURTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DO MENOR PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. SEMILIBERDADE. CABIMENTO. DUAS REMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO. CASOS EXPRESSOS DESCRITOS NO ART. 122 DO ECA. DIRETIVA DO ECA. RESSOCIALIZAÇÃO. RECURDO PROVIDO. 1. Para que a medida sócio-educativa de internação seja aplicada, mister se faz a presença de pelo menos um dos incisos do artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo certo que, no caso em comento, o ato infracional perpetrado, análogo ao furto, não pode ser considerado como uma infração grave.2. A remissão é forma de exclusão do processo, após valoração das circunstâncias e conseqüências da infração do contexto social e da personalidade, não se levando em conta as evidências quanto à comprovação da prática delitiva, nem se prestando tampouco para efeito de reincidência.3. Ao se analisar o ato infracional análogo ao crime de furto juntamente com a moldura fática em que este ocorreu, afasta-se a gravidade da infração, a qual foi cometida sem violência.4. A gravidade em abstrato do ato infracional não pode ser, de per si, suficiente para embasar aplicação de medida mais gravosa, porquanto a diretiva do Estatuto da Criança e do Adolescente não é retributiva, e sim ressocializadora, em homenagem ao princípio da proteção integral ao menor.5. A aplicação da medida de semiliberdade mostra-se proporcional e adequada à prática infracional perpetrada, às circunstâncias pessoais do menor e às circunstâncias fáticas, porquanto é certo que se prestada em estabelecimento em que o menor tenha possibilidades concretas de adquirir novos valores e sob cautelosa fiscalização é suficiente e idônea para ressocializá-lo.6. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO ESPECIAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL SEMELHANTE À CONDUTA DE FURTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DO MENOR PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. SEMILIBERDADE. CABIMENTO. DUAS REMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO. CASOS EXPRESSOS DESCRITOS NO ART. 122 DO ECA. DIRETIVA DO ECA. RESSOCIALIZAÇÃO. RECURDO PROVIDO. 1. Para que a medida sócio-educativa de internação seja aplicada, mister se faz a presença de pelo menos um dos incisos do artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo certo que, no caso em comento, o ato infracional perpetrado, análogo ao furto, não pode ser considerado como uma infração grave.2. A remissão é forma de exclusão do processo, após valoração das circunstâncias e conseqüências da infração do contexto social e da personalidade, não se levando em conta as evidências quanto à comprovação da prática delitiva, nem se prestando tampouco para efeito de reincidência.3. Ao se analisar o ato infracional análogo ao crime de furto juntamente com a moldura fática em que este ocorreu, afasta-se a gravidade da infração, a qual foi cometida sem violência.4. A gravidade em abstrato do ato infracional não pode ser, de per si, suficiente para embasar aplicação de medida mais gravosa, porquanto a diretiva do Estatuto da Criança e do Adolescente não é retributiva, e sim ressocializadora, em homenagem ao princípio da proteção integral ao menor.5. A aplicação da medida de semiliberdade mostra-se proporcional e adequada à prática infracional perpetrada, às circunstâncias pessoais do menor e às circunstâncias fáticas, porquanto é certo que se prestada em estabelecimento em que o menor tenha possibilidades concretas de adquirir novos valores e sob cautelosa fiscalização é suficiente e idônea para ressocializá-lo.6. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
23/10/2008
Data da Publicação
:
02/12/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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