TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130003112APE
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIOS CONSUMADOS (CINCO VEZES) E TENTADOS (DUAS VEZES). ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MENOR QUE CUMPRIA OUTRA MEDIDA DE INTERNAÇÃO E SE EVADIRA DA UNIDADE DE REABILITAÇÃO. PRETENSÃO AO RETORNO DA MEDIDA ANTERIOR OU MITIGAÇÃO DA RESPOSTA ESTATAL. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Adolescente ao qual se impôs medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo de três anos em razão de atos infracionais análogos às condutas descritas nos artigos 121, § 2º, inciso I, cinco vezes de forma consumada e duas tentativas, combinando assim com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Ele matou cinco jovens e tentou matar outros dois numa ação que configura verdadeira chacina, disparando várias vezes contra as vítimas, supondo que planejavam sua morte em razão de outro homicídio que praticou anteriormente.2 A lei tutelar da infância e juventude não autoriza ao Juiz deixar de aplicar medida de internação quando o adolescente já tenha sofrida outra idêntica anteriormente, da qual se furtara, evadindo-se da unidade ao cabo de dois anos de cumprimento, cometendo nova infração antes de atingir a maioridade.3 A reiteração de infrações graves evidencia que o menor aparentemente não se submete a qualquer controle familiar e não se mostra sensível aos efeitos pedagógicos das medidas socioeducativas impostas anteriormente. Se comete novas infrações graves quando estava evadido da unidade de internação, a medida socioeducativa de internação se apresenta como a mais adequada às necessidades de reeducação.4 Apelação desprovida.
Ementa
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIOS CONSUMADOS (CINCO VEZES) E TENTADOS (DUAS VEZES). ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MENOR QUE CUMPRIA OUTRA MEDIDA DE INTERNAÇÃO E SE EVADIRA DA UNIDADE DE REABILITAÇÃO. PRETENSÃO AO RETORNO DA MEDIDA ANTERIOR OU MITIGAÇÃO DA RESPOSTA ESTATAL. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Adolescente ao qual se impôs medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo de três anos em razão de atos infracionais análogos às condutas descritas nos artigos 121, § 2º, inciso I, cinco vezes de forma consumada e duas tentativas, combinando assim com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Ele matou cinco jovens e tentou matar outros dois numa ação que configura verdadeira chacina, disparando várias vezes contra as vítimas, supondo que planejavam sua morte em razão de outro homicídio que praticou anteriormente.2 A lei tutelar da infância e juventude não autoriza ao Juiz deixar de aplicar medida de internação quando o adolescente já tenha sofrida outra idêntica anteriormente, da qual se furtara, evadindo-se da unidade ao cabo de dois anos de cumprimento, cometendo nova infração antes de atingir a maioridade.3 A reiteração de infrações graves evidencia que o menor aparentemente não se submete a qualquer controle familiar e não se mostra sensível aos efeitos pedagógicos das medidas socioeducativas impostas anteriormente. Se comete novas infrações graves quando estava evadido da unidade de internação, a medida socioeducativa de internação se apresenta como a mais adequada às necessidades de reeducação.4 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/07/2011
Data da Publicação
:
05/08/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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