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Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130006442APE

Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.2. Na espécie, mostra-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente em face da reiteração no cometimento de infrações graves, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de ressocializá-lo, reintegrando-o à vida em sociedade.3. Relevante é que o menor registra outras onze passagens pela Vara da Infância e da Juventude, por atos infracionais descritos como roubo, tentativa de homicídio, porte e uso de drogas, lesões corporais recíprocas, danos e lesões corporais, já lhe tendo sido aplicadas medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços a comunidade, posteriormente reformada, em grau de recurso, para a medida socioeducativa de semiliberdade.4. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.

Data do Julgamento : 26/02/2009
Data da Publicação : 15/04/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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