TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130008190APE
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E LATROCÍNIO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DO MENOR SUSCITANTO PRELIMINAR DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO EM JUÍZO E, NO MÉRITO, BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO OU A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. REJEIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA INTERNAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA INTERNAÇÃO, EM FACE DA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PRATICADO PELO ADOLESCENTE.1. Não há falar-se em nulidade do reconhecimento em juízo por desobediência ao artigo 226 do Código de Processo Penal, quando não houve demonstração de prejuízo para a Defesa, a qual teve a oportunidade de argüir a suposta irregularidade em sede de alegações finais e não o fez. Ademais, o reconhecimento não foi o único fundamento a embasar a condenação, amparada, igualmente, nas demais provas produzidas nos autos.2. O acervo probatório dos autos autoriza o decreto condenatório. Com efeito, em relação ao primeiro ato infracional, o menor confessou a sua prática tanto na Delegacia da Criança e do Adolescente quanto em juízo, tendo sido essa confissão corroborada pelo depoimento da vítima, declarando idêntico modus operandi ao por ele narrado. No tocante ao segundo ato infracional, não obstante o adolescente tenha se retratado em juízo, as demais provas dos autos - as declarações harmônicas das vítimas com as do menor, em sede policial, e o reconhecimento seguro do adolescente pelas vítimas, em sede judicial, - ofertam a certeza da prática do ato.3. No caso dos autos, a medida socieducativa da internação se mostra mais adequada. Com efeito, foram dois crimes graves praticados - latrocínio e roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas - fato que já autoriza a medida socioeducativa da internação, por expressa dicção do artigo 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, em relação ao contexto pessoal e familiar, extrai-se, dos autos, que não são favoráveis ao adolescente. De fato, sua família se mostra inapta a impor limites, pois, segundo declaração de seu genitor, o adolescente, antes dos fatos, ficava sempre na rua. O relatório do CESAMI certificou a vulnerabilidade da família em acompanhar as atividades do adolescente e de determinar limites. Ressalte-se, ainda, que o menor afirmou que faz uso de entorpecentes como tabaco, bebidas alcoólicas e que já provou maconha. Ademais, o fato de possuir somente uma outra passagem pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude, não confere ao menor o direito de receber uma medida socioeducativa mais branda, visto que o ambiente familiar não contribui adequadamente para a sua formação, mostrando-se, pois, justa e necessária a aplicação da medida socioeducativa da internação, quando terá a oportunidade de receber orientação de valores éticos e morais para a sua recuperação.4. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da Defesa e dado provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para alterar a medida socioeducativa fixada ao adolescente, estabelecendo a medida da internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos, com base no artigo 121 e parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E LATROCÍNIO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DO MENOR SUSCITANTO PRELIMINAR DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO EM JUÍZO E, NO MÉRITO, BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO OU A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. REJEIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA INTERNAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA INTERNAÇÃO, EM FACE DA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PRATICADO PELO ADOLESCENTE.1. Não há falar-se em nulidade do reconhecimento em juízo por desobediência ao artigo 226 do Código de Processo Penal, quando não houve demonstração de prejuízo para a Defesa, a qual teve a oportunidade de argüir a suposta irregularidade em sede de alegações finais e não o fez. Ademais, o reconhecimento não foi o único fundamento a embasar a condenação, amparada, igualmente, nas demais provas produzidas nos autos.2. O acervo probatório dos autos autoriza o decreto condenatório. Com efeito, em relação ao primeiro ato infracional, o menor confessou a sua prática tanto na Delegacia da Criança e do Adolescente quanto em juízo, tendo sido essa confissão corroborada pelo depoimento da vítima, declarando idêntico modus operandi ao por ele narrado. No tocante ao segundo ato infracional, não obstante o adolescente tenha se retratado em juízo, as demais provas dos autos - as declarações harmônicas das vítimas com as do menor, em sede policial, e o reconhecimento seguro do adolescente pelas vítimas, em sede judicial, - ofertam a certeza da prática do ato.3. No caso dos autos, a medida socieducativa da internação se mostra mais adequada. Com efeito, foram dois crimes graves praticados - latrocínio e roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas - fato que já autoriza a medida socioeducativa da internação, por expressa dicção do artigo 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, em relação ao contexto pessoal e familiar, extrai-se, dos autos, que não são favoráveis ao adolescente. De fato, sua família se mostra inapta a impor limites, pois, segundo declaração de seu genitor, o adolescente, antes dos fatos, ficava sempre na rua. O relatório do CESAMI certificou a vulnerabilidade da família em acompanhar as atividades do adolescente e de determinar limites. Ressalte-se, ainda, que o menor afirmou que faz uso de entorpecentes como tabaco, bebidas alcoólicas e que já provou maconha. Ademais, o fato de possuir somente uma outra passagem pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude, não confere ao menor o direito de receber uma medida socioeducativa mais branda, visto que o ambiente familiar não contribui adequadamente para a sua formação, mostrando-se, pois, justa e necessária a aplicação da medida socioeducativa da internação, quando terá a oportunidade de receber orientação de valores éticos e morais para a sua recuperação.4. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da Defesa e dado provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para alterar a medida socioeducativa fixada ao adolescente, estabelecendo a medida da internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos, com base no artigo 121 e parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Data da Publicação
:
22/04/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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