main-banner

Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130008657APE

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE PACOTE CONTENDO DEZ CALÇAS JEANS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PEDIDO PARA QUE SEJA APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. PASSAGENS ANTERIORES. SITUAÇÃO PESSOAL, SOCIAL E FAMILIAR COMPROMETIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora o ato infracional análogo ao crime de furto qualificado não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, mostra-se adequada a medida socioeducativa de semiliberdade, porque o menor registra várias passagens pela Vara da Infância e da Juventude, em razão do cometimento de atos infracionais equiparados aos crimes de furto, porte de arma de fogo e tráfico de drogas. Com efeito, o menor voltou a praticar ato infracional quando estava cumprindo medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade. A reiteração de conduta infracional recomenda a imposição de medida socioeducativa mais severa. 2. A medida socioeducativa de semiliberdade também se justifica pelas condições pessoais desfavoráveis do menor, posto que seu núcleo familiar é ausente em seu processo educativo. Além disso, o menor é usuário de substâncias entorpecentes, é bastante influenciável pelas más companhias e não demonstrou interesse em prosseguir nos estudos, carecendo de maior proteção do Estado. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na representação oferecida pelo Ministério Público, aplicando ao menor a medida socioeducativa de semiliberdade, prevista no artigo 112, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, e a medida prevista no inciso VII do artigo 112 e no inciso VI do artigo 101, do mesmo Estatuto, consistente em inclusão do menor em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

Data do Julgamento : 13/11/2008
Data da Publicação : 21/01/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão