TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130017872APE
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A HOMÍCIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E À LESÃO CORPORAL. 29 (VINTE E NOVE) GOLPES DE FACÃO DESFERIDOS POR MENOR DE 15 (QUINZE) ANOS DE IDADE CONTRA A VÍTIMA E 01 (UM) GOLPE DE FACÃO CONTRA O INDIVÍDUO QUE TENTOU IMPEDIR A AGRESSÃO. INFRAÇÃO PRATICADA PORQUE A VÍTIMA TERIA DELATADO O MENOR NA DELEGACIA DE POLÍCIA, SOBRE A PRÁTICA DE UM ROUBO. ARGUIÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AFASTAMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS E QUANTIDADE DE GOLPES DESFERIDOS AFASTAM A EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ATO INFRACIONAL PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. VINGANÇA GERADA POR MOTIVO IGNÓBIL CARACTERIZA TORPEZA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA ABRANDAMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE SUAVIZAÇÃO DA MEDIDA COMINADA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE INTERNAÇÃO SÓ DEVE SER IMPOSTA EM CASOS EXCEPCIONAIS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA ELEITA. GRAVIDADE DO ATO E SITUAÇÕES PESSOAL, SOCIAL E FAMILIAR COMPROMETIDAS EXIGEM ATUAÇÃO MAIS ENÉRGICA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Age em legítima defesa quem repudia agressão injusta atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, com uso moderado de meios necessários, sendo que tais requisitos, dispostos no artigo 25 do Código Penal, devem estar presentes de forma concomitante. In casu, além de a alegação de legítima defesa destoar dos elementos probatórios constantes dos autos, a quantidade de golpes desferidos contra a vítima - 29 (vinte e nove) - indicam que, no mínimo, o meio utilizado contra a eventual agressão foi imoderado, o que já é suficiente para afastar a excludente de ilicitude.2. A vingança, apesar de tratar-se de sentimento reprovável, não é considerada, por si só, motivo torpe. Todavia, se motivada por razão ignóbil, como o foi na espécie, tem o condão de qualificar o crime por sua torpeza. Com efeito, o agressor alegou que a vítima o delatou na delegacia sobre a prática de um roubo, por isso resolveu matá-la.3. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, posto que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.4. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente em face da gravidade do ato infracional, bem como em razão do quadro em que se insere o adolescente, que sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de ressocializá-lo, reintegrando-o à vida em sociedade. Ressalte-se que o relatório elaborado pela CESAMI informa que o apelante parou de estudar na 5ª série, e que, após largar a escola, preferiu ficar nas ruas cometendo delitos ao invés de trabalhar. Informa, ainda, que durante o período de acautelamento do menor, ele teve que ser transferido para a ala de proteção, em razão de desentendimentos com outros jovens. O Relatório conclui, por fim, que o apelante é imaturo, influenciável, sem limites, impulsivo, tem dificuldades de assimilar as regras institucionais, fica disperso nos encontros diários, é pouco comunicativo, não possui higiene pessoal satisfatória e costuma provocar outros adolescentes de turma. O meio familiar do adolescente também não milita em seu favor, vez que o menor não vem recebendo nenhum tipo de apoio ou acompanhamento familiar.5. Recurso conhecido e não provido, para manter indene a sentença de primeiro grau, que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, com base no artigo 112, inciso VI do ECA, assim como a medida de natureza protetiva prevista no artigo 101, inciso VI (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos) do ECA, de acordo com o artigo 112, inciso VII, do mesmo dispositivo legal.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A HOMÍCIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E À LESÃO CORPORAL. 29 (VINTE E NOVE) GOLPES DE FACÃO DESFERIDOS POR MENOR DE 15 (QUINZE) ANOS DE IDADE CONTRA A VÍTIMA E 01 (UM) GOLPE DE FACÃO CONTRA O INDIVÍDUO QUE TENTOU IMPEDIR A AGRESSÃO. INFRAÇÃO PRATICADA PORQUE A VÍTIMA TERIA DELATADO O MENOR NA DELEGACIA DE POLÍCIA, SOBRE A PRÁTICA DE UM ROUBO. ARGUIÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AFASTAMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS E QUANTIDADE DE GOLPES DESFERIDOS AFASTAM A EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ATO INFRACIONAL PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. VINGANÇA GERADA POR MOTIVO IGNÓBIL CARACTERIZA TORPEZA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA ABRANDAMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE SUAVIZAÇÃO DA MEDIDA COMINADA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE INTERNAÇÃO SÓ DEVE SER IMPOSTA EM CASOS EXCEPCIONAIS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA ELEITA. GRAVIDADE DO ATO E SITUAÇÕES PESSOAL, SOCIAL E FAMILIAR COMPROMETIDAS EXIGEM ATUAÇÃO MAIS ENÉRGICA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Age em legítima defesa quem repudia agressão injusta atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, com uso moderado de meios necessários, sendo que tais requisitos, dispostos no artigo 25 do Código Penal, devem estar presentes de forma concomitante. In casu, além de a alegação de legítima defesa destoar dos elementos probatórios constantes dos autos, a quantidade de golpes desferidos contra a vítima - 29 (vinte e nove) - indicam que, no mínimo, o meio utilizado contra a eventual agressão foi imoderado, o que já é suficiente para afastar a excludente de ilicitude.2. A vingança, apesar de tratar-se de sentimento reprovável, não é considerada, por si só, motivo torpe. Todavia, se motivada por razão ignóbil, como o foi na espécie, tem o condão de qualificar o crime por sua torpeza. Com efeito, o agressor alegou que a vítima o delatou na delegacia sobre a prática de um roubo, por isso resolveu matá-la.3. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, posto que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.4. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente em face da gravidade do ato infracional, bem como em razão do quadro em que se insere o adolescente, que sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de ressocializá-lo, reintegrando-o à vida em sociedade. Ressalte-se que o relatório elaborado pela CESAMI informa que o apelante parou de estudar na 5ª série, e que, após largar a escola, preferiu ficar nas ruas cometendo delitos ao invés de trabalhar. Informa, ainda, que durante o período de acautelamento do menor, ele teve que ser transferido para a ala de proteção, em razão de desentendimentos com outros jovens. O Relatório conclui, por fim, que o apelante é imaturo, influenciável, sem limites, impulsivo, tem dificuldades de assimilar as regras institucionais, fica disperso nos encontros diários, é pouco comunicativo, não possui higiene pessoal satisfatória e costuma provocar outros adolescentes de turma. O meio familiar do adolescente também não milita em seu favor, vez que o menor não vem recebendo nenhum tipo de apoio ou acompanhamento familiar.5. Recurso conhecido e não provido, para manter indene a sentença de primeiro grau, que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, com base no artigo 112, inciso VI do ECA, assim como a medida de natureza protetiva prevista no artigo 101, inciso VI (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos) do ECA, de acordo com o artigo 112, inciso VII, do mesmo dispositivo legal.
Data do Julgamento
:
16/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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