TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130028722APE
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇAO APLICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. INTERNAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Por motivo torpe deve ser entendido o motivo repugnante, abjeto, vil, indigno, que repugna à consciência média. 2. Embora a vingança ou ameaça nem sempre seja caracterizadora do motivo torpe, restou devidamente demonstrada, uma vez que a torpeza do motivo evidenciou-se exatamente na causa do crime análogo a ato infracional de homicídio.3. Conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos a crimes.4. Verifica-se que o menor encontra-se em delicada situação de risco, está atrasado nos estudos, além de estar em um processo crescente de envolvimento infracional.5. Demonstrada a gravidade da conduta do adolescente e a reiteração na prática de atos infracionais, vislumbra-se necessária uma supervisão mais estreita do Estado, proporcionada pela aplicação da medida socioeducativa de internação, que o auxiliará na construção de sua identidade e subjetividade, minorando a exposição a influências negativas e cessando a sensação de impunidade.6. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.7. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de homicídio, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.8. Portanto, diante da inexistência de provas da Autoria do disparo que ceifou a vida da vítima e, por outro lado, por não restarem dúvidas acerca da Materialidade do ato infracional análogo ao crime de homicídio praticado pelo recorrente, conclui-se pela manutenção da medida socioeducativa imposta ao Apelante para ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA da conduta atribuída ao adolescente análoga ao crime de homicídio qualificado, mantendo indene a sentença no que se refere à aplicação da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a três anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do E.C.A.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇAO APLICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. INTERNAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Por motivo torpe deve ser entendido o motivo repugnante, abjeto, vil, indigno, que repugna à consciência média. 2. Embora a vingança ou ameaça nem sempre seja caracterizadora do motivo torpe, restou devidamente demonstrada, uma vez que a torpeza do motivo evidenciou-se exatamente na causa do crime análogo a ato infracional de homicídio.3. Conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos a crimes.4. Verifica-se que o menor encontra-se em delicada situação de risco, está atrasado nos estudos, além de estar em um processo crescente de envolvimento infracional.5. Demonstrada a gravidade da conduta do adolescente e a reiteração na prática de atos infracionais, vislumbra-se necessária uma supervisão mais estreita do Estado, proporcionada pela aplicação da medida socioeducativa de internação, que o auxiliará na construção de sua identidade e subjetividade, minorando a exposição a influências negativas e cessando a sensação de impunidade.6. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.7. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de homicídio, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.8. Portanto, diante da inexistência de provas da Autoria do disparo que ceifou a vida da vítima e, por outro lado, por não restarem dúvidas acerca da Materialidade do ato infracional análogo ao crime de homicídio praticado pelo recorrente, conclui-se pela manutenção da medida socioeducativa imposta ao Apelante para ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA da conduta atribuída ao adolescente análoga ao crime de homicídio qualificado, mantendo indene a sentença no que se refere à aplicação da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a três anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do E.C.A.
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Data da Publicação
:
22/09/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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