TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130033027APE
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, § 3º, IN FINE, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DA DEFESA. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS DE SEMILIBERDADE E DE INTERNAÇÃO. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADVERTÊNCIA NO LUGAR DA INTERNAÇÃO E SELIMIBERDADE APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do E.C.A.2. Comprovadas a Autoria e a Materialidade, está comprovado o ato infracional equivalente à tentativa de latrocínio quando ocorrem disparos de arma de fogo e restou caracterizado erro de pontaria. 3. Configurada a tentativa de ato infracional definido no art. 157, § 3º, do Código Penal, preenchido o requisito do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e considerando que o quadro social dos menores, revela-se adequada ao caso a medida sócio-educativa aplicada de internação em estabelecimento educacional, prevista no inciso VI, do art. 112, do mesmo diploma legal, por prazo indeterminado, obedecidas as disposições dos artigos. 121 e seguintes.4. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Semiliberdade ao primeiro Apelante, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de tentativa de latrocínio, uma vez que o benefício da remissão como forma de exclusão do processo e a aplicação da medida de prestação de serviços à comunidade, não foram suficientes para reinseri-lo na sociedade. Ademais, em razão do quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.5. Conforme se denota, a situação pessoal do primeiro Apelante é determinante de medida socioeducativa de Semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 6. A internação por prazo indeterminado, não superior a três anos, é adequada às condições pessoais do segundo representado que fez uso de substâncias entorpecentes e cuja família não consegue impor limites.7. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.8. Depreende-se da leitura do artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que para que a medida socioeducativa de internação seja aplicada, mister se faz a presença de pelo menos um dos supracitados incisos. In casu, há presença do inciso III, sendo esta aplicação consentânea com os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente de ressocialização e reinserção do menor no seio da sociedade.7. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o segundo Apelante registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos ao crime de ROUBO, sendo que reitera em nova infração grave contra o patrimônio, o que demonstra não só a sua completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 8. O ato infracional praticado pelos representados é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 9. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito nos adolescentes, pois as respectivas famílias não exercem controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios aos jovens, mas tão somente a sensação de impunidade.10. A confissão espontânea não é considerada atenuante no juízo menorista em face das incompatibilidades de regências das legislações penais e de proteção aos menores e adolescentes11. O fato de os adolescentes terem confessado a prática do ato infracional não constitui causa de atenuação da medida socioeducativa, porque o E.C.A. não contém previsão legal correspondente à do Código Penal (65 III d), não sendo admissível o emprego da analogia para equiparação das legislações menorista e penal.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS PARA MANTER A SENTENÇA que aplicou ao primeiro Apelante a medida socioeducativa de Semiliberdade por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990, bem como para manter a medida socioeducativa de Internação aplicada ao segundo Apelante por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, § 3º, IN FINE, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DA DEFESA. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS DE SEMILIBERDADE E DE INTERNAÇÃO. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADVERTÊNCIA NO LUGAR DA INTERNAÇÃO E SELIMIBERDADE APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do E.C.A.2. Comprovadas a Autoria e a Materialidade, está comprovado o ato infracional equivalente à tentativa de latrocínio quando ocorrem disparos de arma de fogo e restou caracterizado erro de pontaria. 3. Configurada a tentativa de ato infracional definido no art. 157, § 3º, do Código Penal, preenchido o requisito do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e considerando que o quadro social dos menores, revela-se adequada ao caso a medida sócio-educativa aplicada de internação em estabelecimento educacional, prevista no inciso VI, do art. 112, do mesmo diploma legal, por prazo indeterminado, obedecidas as disposições dos artigos. 121 e seguintes.4. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Semiliberdade ao primeiro Apelante, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de tentativa de latrocínio, uma vez que o benefício da remissão como forma de exclusão do processo e a aplicação da medida de prestação de serviços à comunidade, não foram suficientes para reinseri-lo na sociedade. Ademais, em razão do quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.5. Conforme se denota, a situação pessoal do primeiro Apelante é determinante de medida socioeducativa de Semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 6. A internação por prazo indeterminado, não superior a três anos, é adequada às condições pessoais do segundo representado que fez uso de substâncias entorpecentes e cuja família não consegue impor limites.7. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.8. Depreende-se da leitura do artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que para que a medida socioeducativa de internação seja aplicada, mister se faz a presença de pelo menos um dos supracitados incisos. In casu, há presença do inciso III, sendo esta aplicação consentânea com os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente de ressocialização e reinserção do menor no seio da sociedade.7. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o segundo Apelante registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos ao crime de ROUBO, sendo que reitera em nova infração grave contra o patrimônio, o que demonstra não só a sua completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 8. O ato infracional praticado pelos representados é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 9. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito nos adolescentes, pois as respectivas famílias não exercem controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios aos jovens, mas tão somente a sensação de impunidade.10. A confissão espontânea não é considerada atenuante no juízo menorista em face das incompatibilidades de regências das legislações penais e de proteção aos menores e adolescentes11. O fato de os adolescentes terem confessado a prática do ato infracional não constitui causa de atenuação da medida socioeducativa, porque o E.C.A. não contém previsão legal correspondente à do Código Penal (65 III d), não sendo admissível o emprego da analogia para equiparação das legislações menorista e penal.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS PARA MANTER A SENTENÇA que aplicou ao primeiro Apelante a medida socioeducativa de Semiliberdade por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990, bem como para manter a medida socioeducativa de Internação aplicada ao segundo Apelante por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
Data do Julgamento
:
14/10/2010
Data da Publicação
:
27/10/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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