TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130041022APE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. LATROCÍNIO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUANTO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO LATROCÍNIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NATUREZA RESSOCIALIZADORA. APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS SEVERA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO ATO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA ENÉRGICA. CARÁTER RESSOCIALIZADOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo, a decisão foi fundamentada na ausência dos motivos para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 215 do estatuto da criança e do adolescente.2. No Estatuto da Criança e do Adolescente, não cabe aplicação de medida socioeducativa quando há razoáveis dúvidas acerca da participação do menor na seara infracional, como no caso ocorreu no ato infracional análogo ao delito de latrocínio.3. A aplicação das medidas socioeducativas deve ter como paradigma a capacidade do menor de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade que envolveu a prática infracional, não deixando dúvidas, portanto, que essa análise deve ser feita casuisticamente e não abstratamente. Por isso, cada menor, de acordo com esses pressupostos, poderá iniciar o cumprimento de medida socioeducativa diversa, sem obrigatoriedade de passar necessariamente da mais branda para a mais severa.4. Apesar de ser improcedente a representação referente ao ato infracional análogo ao delito de latrocínio, deve permanecer a aplicação da medida socioeducativa de internação referente ao ato infracional análogo a roubo circunstanciado por emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, com a finalidade de ressocialização e reinserção do menor à sociedade, sempre em atenção aos princípios do melhor interesse do menor e prioridade absoluta e as diretivas descritas no § 1º do artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. LATROCÍNIO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUANTO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO LATROCÍNIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NATUREZA RESSOCIALIZADORA. APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS SEVERA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO ATO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA ENÉRGICA. CARÁTER RESSOCIALIZADOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo, a decisão foi fundamentada na ausência dos motivos para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 215 do estatuto da criança e do adolescente.2. No Estatuto da Criança e do Adolescente, não cabe aplicação de medida socioeducativa quando há razoáveis dúvidas acerca da participação do menor na seara infracional, como no caso ocorreu no ato infracional análogo ao delito de latrocínio.3. A aplicação das medidas socioeducativas deve ter como paradigma a capacidade do menor de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade que envolveu a prática infracional, não deixando dúvidas, portanto, que essa análise deve ser feita casuisticamente e não abstratamente. Por isso, cada menor, de acordo com esses pressupostos, poderá iniciar o cumprimento de medida socioeducativa diversa, sem obrigatoriedade de passar necessariamente da mais branda para a mais severa.4. Apesar de ser improcedente a representação referente ao ato infracional análogo ao delito de latrocínio, deve permanecer a aplicação da medida socioeducativa de internação referente ao ato infracional análogo a roubo circunstanciado por emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, com a finalidade de ressocialização e reinserção do menor à sociedade, sempre em atenção aos princípios do melhor interesse do menor e prioridade absoluta e as diretivas descritas no § 1º do artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/04/2011
Data da Publicação
:
18/04/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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