TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130042120APE
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REPRESENTAÇÃO DO MPDFT EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. INFRAÇÃO AO ART. 253 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS SEM RECOMENDAÇÃO DO LIMITE DE IDADE. LESIVIDADE POTENCIAL DA CONDUTA. MULTA. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE DEVEDOR E CREDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE.- Comprovada a prática da infração administrativa de violação do dever de informar os limites de idade a que não se recomenda a programação cultural divulgada, impõe-se a responsabilização do Distrito Federal.- Não ocorre confusão patrimonial entre as verbas destinadas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e os recursos do GDF, porquanto aquelas têm previsão e dotação específica no ECA e em legislação própria.- A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública deve seguir o procedimento especial previsto no art. 730 do CPC, não alterado expressamente pela Lei nº 11.232/05.- Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REPRESENTAÇÃO DO MPDFT EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. INFRAÇÃO AO ART. 253 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS SEM RECOMENDAÇÃO DO LIMITE DE IDADE. LESIVIDADE POTENCIAL DA CONDUTA. MULTA. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE DEVEDOR E CREDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE.- Comprovada a prática da infração administrativa de violação do dever de informar os limites de idade a que não se recomenda a programação cultural divulgada, impõe-se a responsabilização do Distrito Federal.- Não ocorre confusão patrimonial entre as verbas destinadas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e os recursos do GDF, porquanto aquelas têm previsão e dotação específica no ECA e em legislação própria.- A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública deve seguir o procedimento especial previsto no art. 730 do CPC, não alterado expressamente pela Lei nº 11.232/05.- Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
15/04/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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