TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130043663APE
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (DUAS VEZES) EM CONCURSO FORMAL - FURTO - REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - VIOLAÇÃO À SUMULA Nº 11 DO STF - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.1.Não há violação à Súmula Vinculante nº11, quando a necessidade do uso de algemas foi devidamente fundamentada pelo magistrado.2.O princípio da identidade física do juiz não é aplicável aos procedimentos previstos no ECA.3.Comprovam a conduta de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e tentativa de homicídio simples, por duas vezes, em concurso formal, o reconhecimento das vítimas e testemunhos policiais, todos harmônicos.4.Quanto ao ato infracional equiparado ao furto, não existem provas para embasar o provimento da representação, razão pela qual a sentença deve ser reformada.5. Se o ato infracional é grave, equiparado a tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e tentativa de homicídio simples, duas vezes, em concurso formal, praticados com violência à pessoa, o adolescente registra outras dezessete passagens pela Vara da Infância e Juventude, é adequada a medida socioeducativa de internação. 6. Rejeitaram-se as preliminares e deu-se parcial provimento ao apelo do adolescente, para julgar improcedente a representação quanto ao crime de furto.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (DUAS VEZES) EM CONCURSO FORMAL - FURTO - REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - VIOLAÇÃO À SUMULA Nº 11 DO STF - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.1.Não há violação à Súmula Vinculante nº11, quando a necessidade do uso de algemas foi devidamente fundamentada pelo magistrado.2.O princípio da identidade física do juiz não é aplicável aos procedimentos previstos no ECA.3.Comprovam a conduta de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e tentativa de homicídio simples, por duas vezes, em concurso formal, o reconhecimento das vítimas e testemunhos policiais, todos harmônicos.4.Quanto ao ato infracional equiparado ao furto, não existem provas para embasar o provimento da representação, razão pela qual a sentença deve ser reformada.5. Se o ato infracional é grave, equiparado a tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e tentativa de homicídio simples, duas vezes, em concurso formal, praticados com violência à pessoa, o adolescente registra outras dezessete passagens pela Vara da Infância e Juventude, é adequada a medida socioeducativa de internação. 6. Rejeitaram-se as preliminares e deu-se parcial provimento ao apelo do adolescente, para julgar improcedente a representação quanto ao crime de furto.
Data do Julgamento
:
04/02/2010
Data da Publicação
:
28/04/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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