TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130045610APE
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA PARA A DE SEMILIBERDADE. GRAVIDADE DO DELITO. ADOLESCENTE QUE OSTENTA DIVERSAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E A QUEM JÁ FÔRA IMPOSTA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, FAZ USO DE DROGAS, NÃO ESTUDA E NÃO TRABALHA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS RIGOROSA. 1. A aplicação da medida socioeducativa deve guardar proporção entre o ato praticado, as condições pessoais e familiares do adolescente, assim como sua capacidade de cumprimento. 1.1 O adolescente, em menos de um ano, foi apreendido seis vezes pela Vara da Infância e da Juventude, sendo uma por desacato, duas por roubo, uma ameaça e perturbação do trabalho e sossego alheios, uma por porte de substância entorpecente e outra também por roubo, além de haver declarado em juízo fazer uso de Rohypinol, cocaína e maconha e não estar estudando nem trabalhando. 2. In casu, tendo o adolescente praticado ato infracional que se amolda à conduta tipificada como crime de roubo, mediante ameaça à pessoa e concurso de agentes, já lhe tendo sido imposta, inclusive, medida socioeducativa de liberdade assistida, a mais adequada que se apresenta, nestas circunstâncias, para o presente caso, é a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. 2. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA PARA A DE SEMILIBERDADE. GRAVIDADE DO DELITO. ADOLESCENTE QUE OSTENTA DIVERSAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E A QUEM JÁ FÔRA IMPOSTA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, FAZ USO DE DROGAS, NÃO ESTUDA E NÃO TRABALHA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS RIGOROSA. 1. A aplicação da medida socioeducativa deve guardar proporção entre o ato praticado, as condições pessoais e familiares do adolescente, assim como sua capacidade de cumprimento. 1.1 O adolescente, em menos de um ano, foi apreendido seis vezes pela Vara da Infância e da Juventude, sendo uma por desacato, duas por roubo, uma ameaça e perturbação do trabalho e sossego alheios, uma por porte de substância entorpecente e outra também por roubo, além de haver declarado em juízo fazer uso de Rohypinol, cocaína e maconha e não estar estudando nem trabalhando. 2. In casu, tendo o adolescente praticado ato infracional que se amolda à conduta tipificada como crime de roubo, mediante ameaça à pessoa e concurso de agentes, já lhe tendo sido imposta, inclusive, medida socioeducativa de liberdade assistida, a mais adequada que se apresenta, nestas circunstâncias, para o presente caso, é a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. 2. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2009
Data da Publicação
:
26/05/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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