TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130049768APE
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ADOLESCENTE QUE ENTREGOU PARA CONSUMO DE DESCONHECIDO UMA PEDRA DE CRACK, EM TROCA DE UMA CAMISETA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 28 OU ARTIGO 33, § 3º, AMBOS DA LEI Nº 11.340/2006. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. DEPOIMENTO JUDICIAL DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO DO MENOR. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDA ANTERIOMENTE IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE INTERNAÇÃO ESTRITA EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE TRATAMENTO A USUÁRIOS DE DROGAS. MEDIDA PROTETIVA APLICADA NO DECISUM ADEQUADA E SATISFATÓRIA. DESPROVIMENTO.1. Estando a conduta praticada pelo menor enquadrada perfeitamente em um dos núcleos verbais do tipo penal de ação múltipla descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na medida em que entregou a consumo de um desconhecido, uma pedra de crack, em troca de uma camiseta, inviável falar-se em desclassificação do ato infracional para um dos tipos penais descritos no artigo 28 (posse de drogas para consumo próprio) ou no artigo 33, §3º, (tráfico de drogas privilegiado) ambos da Lei nº 11.340/2006. 2. In casu, em que pese a retratação parcial do adolescente em Juízo, sua nova versão restou dissociada e refutada pelo conjunto probatório, sendo certo que suas declarações extrajudiciais, uma vez confirmadas por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, são suficientes para manter a imputação ao menor da prática do ato infracional assemelhado ao delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.3. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.4. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente, pois o menor registra outras 04 (quatro) passagens pela Vara da Infância e da Juventude, por atos análogos a furto e roubo, bem como descumpriu medida anteriormente imposta, ao evadir-se de unidade de semiliberdade, sem apresentar qualquer justificativa para sua evasão. Ademais, o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de ressocializá-lo, reintegrando-o à vida em sociedade, tendo em vista que o adolescente, o qual conta com 18 (dezoito) anos de idade, é usuário de drogas desde os 12 (doze) anos, época em que abandonou os estudos, na 5ª série, e passou a fugir constantemente do seu lar, chegando, por vezes, a permanecer morando na rua por até 02 (dois) meses, oportunidade em que fica na companhia de outros usuários de drogas, além do fato de que seus pais já não possuem mais controle sobre o mesmo.5. Tendo o decisum aplicado ao adolescente a medida protetiva inserta no inciso VI do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a saber, inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólotras e toxicômanos, não há como prosperar o pleito recursal de internação do menor em estabelecimento particular específico, porquanto se revela adequada e satisfatória a aplicação da medida protetiva específica para tratamento a dependentes de drogas, suprindo os anseios da família, do adolescente, bem como da Defesa.6. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que atribuiu ao adolescente a prática do ato infracional análogo ao delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e que lhe aplicou a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, cumulada com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso VI, do mesmo diploma legal.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ADOLESCENTE QUE ENTREGOU PARA CONSUMO DE DESCONHECIDO UMA PEDRA DE CRACK, EM TROCA DE UMA CAMISETA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 28 OU ARTIGO 33, § 3º, AMBOS DA LEI Nº 11.340/2006. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. DEPOIMENTO JUDICIAL DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO DO MENOR. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDA ANTERIOMENTE IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE INTERNAÇÃO ESTRITA EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE TRATAMENTO A USUÁRIOS DE DROGAS. MEDIDA PROTETIVA APLICADA NO DECISUM ADEQUADA E SATISFATÓRIA. DESPROVIMENTO.1. Estando a conduta praticada pelo menor enquadrada perfeitamente em um dos núcleos verbais do tipo penal de ação múltipla descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na medida em que entregou a consumo de um desconhecido, uma pedra de crack, em troca de uma camiseta, inviável falar-se em desclassificação do ato infracional para um dos tipos penais descritos no artigo 28 (posse de drogas para consumo próprio) ou no artigo 33, §3º, (tráfico de drogas privilegiado) ambos da Lei nº 11.340/2006. 2. In casu, em que pese a retratação parcial do adolescente em Juízo, sua nova versão restou dissociada e refutada pelo conjunto probatório, sendo certo que suas declarações extrajudiciais, uma vez confirmadas por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, são suficientes para manter a imputação ao menor da prática do ato infracional assemelhado ao delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.3. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.4. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente, pois o menor registra outras 04 (quatro) passagens pela Vara da Infância e da Juventude, por atos análogos a furto e roubo, bem como descumpriu medida anteriormente imposta, ao evadir-se de unidade de semiliberdade, sem apresentar qualquer justificativa para sua evasão. Ademais, o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de ressocializá-lo, reintegrando-o à vida em sociedade, tendo em vista que o adolescente, o qual conta com 18 (dezoito) anos de idade, é usuário de drogas desde os 12 (doze) anos, época em que abandonou os estudos, na 5ª série, e passou a fugir constantemente do seu lar, chegando, por vezes, a permanecer morando na rua por até 02 (dois) meses, oportunidade em que fica na companhia de outros usuários de drogas, além do fato de que seus pais já não possuem mais controle sobre o mesmo.5. Tendo o decisum aplicado ao adolescente a medida protetiva inserta no inciso VI do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a saber, inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólotras e toxicômanos, não há como prosperar o pleito recursal de internação do menor em estabelecimento particular específico, porquanto se revela adequada e satisfatória a aplicação da medida protetiva específica para tratamento a dependentes de drogas, suprindo os anseios da família, do adolescente, bem como da Defesa.6. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que atribuiu ao adolescente a prática do ato infracional análogo ao delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e que lhe aplicou a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, cumulada com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso VI, do mesmo diploma legal.
Data do Julgamento
:
18/12/2008
Data da Publicação
:
11/02/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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