TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130052838APE
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDO QUALIFICADO. MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO. ATENUANTE. NÃO CABIMENTO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. Configurada a prática de ato infracional correspondente ao crime do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, em que se evidencia extremada violência contra pessoa, no caso, com resultado morte, assim preenchido o requisito do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.060/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), revela-se adequada a medida socioeducativa aplicada de internação em estabelecimento educacional, prevista no inciso VI do art. 112 do mesmo diploma legal, por prazo indeterminado, observado o limite legal de três anos. Apesar de ser primário, apresenta o menor condições pessoais desfavoráveis e sem controle da família.Ao impor uma medida socioeducativa, o juiz não está obrigado a observar uma gradação. Para a fixação das medidas devem ser observados as condições pessoais do menor, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (art. 112, § 1º, da Lei 8.060/90 - ECA), nada mais.Não se aplica aos inimputáveis a atenuante da confissão espontânea, porque o que se objetiva é a medida mais adequada para a reeducação do jovem, bem como para atender a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.Apelo desprovido.
Ementa
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDO QUALIFICADO. MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO. ATENUANTE. NÃO CABIMENTO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. Configurada a prática de ato infracional correspondente ao crime do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, em que se evidencia extremada violência contra pessoa, no caso, com resultado morte, assim preenchido o requisito do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.060/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), revela-se adequada a medida socioeducativa aplicada de internação em estabelecimento educacional, prevista no inciso VI do art. 112 do mesmo diploma legal, por prazo indeterminado, observado o limite legal de três anos. Apesar de ser primário, apresenta o menor condições pessoais desfavoráveis e sem controle da família.Ao impor uma medida socioeducativa, o juiz não está obrigado a observar uma gradação. Para a fixação das medidas devem ser observados as condições pessoais do menor, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (art. 112, § 1º, da Lei 8.060/90 - ECA), nada mais.Não se aplica aos inimputáveis a atenuante da confissão espontânea, porque o que se objetiva é a medida mais adequada para a reeducação do jovem, bem como para atender a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Data da Publicação
:
20/05/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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