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Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130054634APE

Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIDO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). ADOLESCENTE QUE, NA COMPANHIA DE TRÊS COMPARSAS, ADENTRA EM BANCA DE REVISTA, ANUNCIA ASSALTO, RENDE AS VÍTIMAS COM ARMA DE FOGO E SUBTRAI EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. AUTORIA DEMONSTRADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A autoria do ato infracional restou comprovada pela confissão extrajudicial do adolescente e pelo reconhecimento seguro das vítimas do assalto perpetrado no interior da banca de revista.2. A medida socioeducativa de semiliberdade é adequada para o adolescente que pratica ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes. Além da periculosidade demonstrada, verifica-se no caso em apreço que o relatório elaborado pela equipe multidisciplinar do CESAMI descreveu o menor como impulsivo, imprevisível, influenciável, emocionalmente frio, às vezes agressivo, usuário de drogas, evadido da escola e comprometido com rixas. Segundo o documento, a genitora do menor afirmou que ele permanece por longo tempo fora de casa, e que os amigos estão envolvidos com a criminalidade. Além disso, o menor registra um total de oito passagens pelo Juizado de Menores, por atos infracionais análogos aos crimes de roubo, ameaça, porte de arma, porte e uso de drogas e tentativa de roubo. Isso demonstra que o menor precisa freqüentar cursos profissionalizantes, necessita de assistência escolar e ser bem orientado pelo Estado, o que pode ser executado no cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade. 3. A circunstância atenuante da confissão espontânea não se aplica na eleição da medida socioeducativa, porque esta é totalmente distinta da pena corporal estabelecida no Código Penal, e não se submete ao sistema trifásico de aplicação de pena. Diversamente do Estatuto Repressivo, o menor não comete crime, mas ato infracional, estando sujeito apenas à aplicação de medida socioeducativa, a qual levará em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, consoante dispõe o parágrafo 1º do artigo 112 da Lei n. 8.069/1990.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que aplicou ao menor a medida socioeducativa de semiliberdade, prevista no artigo 112, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos.

Data do Julgamento : 16/04/2009
Data da Publicação : 24/06/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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