TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130058813APE
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS - ESTENSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.1.Se o ato infracional é grave (roubo circunstanciado por concurso de pessoas - art. 157, §2º, inc. II do CP), o adolescente tem outras nove passagens pela Vara da Infância e Juventude - por tentativa de furto, lesão corporal, danos (duas vezes), tentativa de roubo, desacato, ameaça, porte de arma e lesões corporais -, 16 (dezesseis) ocorrências no CAJE, e tornou a cometer ato infracional mais grave durante o cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade, é correta a aplicação da medida de internação, para coibir a progressão da escalada delitiva.2.Não é possível estender medida socioeducativa de semiliberdade fixada em processo anterior, por tentativa de roubo, à prática de roubo circunstanciado por concurso de pessoas, sendo certo que para cada ato infracional corresponde uma medida individualizada pelas circunstâncias do caso concreto e da gravidade da infração (ECA 112 §1º). 3.Negou-se provimento ao apelo do adolescente.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS - ESTENSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.1.Se o ato infracional é grave (roubo circunstanciado por concurso de pessoas - art. 157, §2º, inc. II do CP), o adolescente tem outras nove passagens pela Vara da Infância e Juventude - por tentativa de furto, lesão corporal, danos (duas vezes), tentativa de roubo, desacato, ameaça, porte de arma e lesões corporais -, 16 (dezesseis) ocorrências no CAJE, e tornou a cometer ato infracional mais grave durante o cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade, é correta a aplicação da medida de internação, para coibir a progressão da escalada delitiva.2.Não é possível estender medida socioeducativa de semiliberdade fixada em processo anterior, por tentativa de roubo, à prática de roubo circunstanciado por concurso de pessoas, sendo certo que para cada ato infracional corresponde uma medida individualizada pelas circunstâncias do caso concreto e da gravidade da infração (ECA 112 §1º). 3.Negou-se provimento ao apelo do adolescente.
Data do Julgamento
:
21/05/2009
Data da Publicação
:
02/09/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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