TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130061957APE
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO TENTADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDA ANTERIOMENTE IMPOSTA. 1. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.2. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de roubo, descumprimento de medida anterior, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.3. Conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outras cinco passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos aos crimes de roubo, furto, tentativa de furto, porte de arma, tentativa de roubo, sendo que se encontrava evadido da unidade de semiliberdade no momento da prática do ato infracional ora em análise. Ademais, já recebeu o benefício da remissão como forma de suspensão, condicionado ao cumprimento de medida de semiliberdade, além da medida de liberdade assistida aplicada em outros autos, não surtindo os efeitos esperados. De acordo com o Relatório Social, o adolescente está fora da rede regular de ensino e com defasagem escolar. Não possui referência de autoridade e está em um processo crescente de envolvimento infracional. O Relatório registra, ainda, que o menor já fez uso abusivo de maconha, mas parou de fumar há um ano, além de que não reconhece a genitora como figura de autoridade e passa períodos sem se comunicar com a família. A situação pessoal do menor, pois, é determinante de medida socioeducativa de internação, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO TENTADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDA ANTERIOMENTE IMPOSTA. 1. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.2. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de roubo, descumprimento de medida anterior, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.3. Conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outras cinco passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos aos crimes de roubo, furto, tentativa de furto, porte de arma, tentativa de roubo, sendo que se encontrava evadido da unidade de semiliberdade no momento da prática do ato infracional ora em análise. Ademais, já recebeu o benefício da remissão como forma de suspensão, condicionado ao cumprimento de medida de semiliberdade, além da medida de liberdade assistida aplicada em outros autos, não surtindo os efeitos esperados. De acordo com o Relatório Social, o adolescente está fora da rede regular de ensino e com defasagem escolar. Não possui referência de autoridade e está em um processo crescente de envolvimento infracional. O Relatório registra, ainda, que o menor já fez uso abusivo de maconha, mas parou de fumar há um ano, além de que não reconhece a genitora como figura de autoridade e passa períodos sem se comunicar com a família. A situação pessoal do menor, pois, é determinante de medida socioeducativa de internação, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
Data do Julgamento
:
11/12/2008
Data da Publicação
:
11/03/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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