TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130063464APE
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ADOLESCENTE SURPREENDIDO POR AGENTES DE POLÍCIA VENDENDO CRACK. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A SENTENÇA QUE APLICOU AO MENOR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.1. Passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, em que o menor foi beneficiado com remissão não prevalecem para efeito de antecedentes, como reza o artigo 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Todavia, o menor encontra-se em situação de risco porque parou de estudar e não tem interesse em retomar aos estudos, bem como possui um ciclo de amizade conflituoso. Além disso, faz uso de substância entorpecente, tabaco e álcool, e não mostrou qualquer arrependimento por praticar ato infracional. Reside com sua mãe e seu padrasto, mas não mantém contato com seu pai biológico, restando prejudicado o reconhecimento das funções paternas. A genitora não consegue exercer autoridade, tampouco impor limites à rotina de ociosidade experimentada pelo filho.3. Diante da natureza grave do ato infracional praticado (tráfico de drogas), bem como da situação pessoal, social e familiar do menor, a semiliberdade é a medida mais adequada para proteger o adolescente.4. Com a medida de semiliberdade, preserva-se a ordem pública e o próprio bem do menor para que lhe seja proporcionada a reintegração à sociedade. Há desajuste social que enseja acompanhamento por intermédio de psicólogos e pedagogos, e precisa refletir sobre a necessidade de ocupar-se licitamente, com estudo e trabalho digno. 5. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para aplicar ao menor a medida de semiliberdade, por prazo indeterminado não superior a três anos.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ADOLESCENTE SURPREENDIDO POR AGENTES DE POLÍCIA VENDENDO CRACK. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A SENTENÇA QUE APLICOU AO MENOR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.1. Passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, em que o menor foi beneficiado com remissão não prevalecem para efeito de antecedentes, como reza o artigo 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Todavia, o menor encontra-se em situação de risco porque parou de estudar e não tem interesse em retomar aos estudos, bem como possui um ciclo de amizade conflituoso. Além disso, faz uso de substância entorpecente, tabaco e álcool, e não mostrou qualquer arrependimento por praticar ato infracional. Reside com sua mãe e seu padrasto, mas não mantém contato com seu pai biológico, restando prejudicado o reconhecimento das funções paternas. A genitora não consegue exercer autoridade, tampouco impor limites à rotina de ociosidade experimentada pelo filho.3. Diante da natureza grave do ato infracional praticado (tráfico de drogas), bem como da situação pessoal, social e familiar do menor, a semiliberdade é a medida mais adequada para proteger o adolescente.4. Com a medida de semiliberdade, preserva-se a ordem pública e o próprio bem do menor para que lhe seja proporcionada a reintegração à sociedade. Há desajuste social que enseja acompanhamento por intermédio de psicólogos e pedagogos, e precisa refletir sobre a necessidade de ocupar-se licitamente, com estudo e trabalho digno. 5. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para aplicar ao menor a medida de semiliberdade, por prazo indeterminado não superior a três anos.
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Data da Publicação
:
11/02/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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