TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130067619APE
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. VIOLÊNCIA FÍSICA À VÍTIMA. SENTENÇA QUE ADOTOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE E INCLUSÃO EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO A TOXICÔMANOS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE NO PROCEDIMENTO REGULADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MÉRITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O princípio da identidade física do juiz, trazido ao procedimento comum, do Código de Processo Penal, pela Lei nº. 11.719/2008, não é aplicável ao procedimento disciplinado pelo ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente para a apuração da prática de atos infracionais. Precedentes do TJDFT.2. Ao aplicar medida socioeducativa, o Magistrado deve estar atento à capacidade do adolescente em cumpri-la, às circunstâncias e à gravidade da infração (artigo 112, § 1º, ECA).3. No caso em apreço, mostrou-se adequada aos adolescentes a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade, porque os menores possuem passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude e ostentam conduta anti-social, não exercem atividade laboral lícita e possuem ciclo de amizade maléfico à sua formação. Além disso, restou apurado que as famílias não possuem autoridade e controle sobre os menores.4. O quadro em que se inserem os adolescentes sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de ressocializá-los, reintegrando-os à vida em sociedade, preservando-se, assim, a ordem pública e, principalmente, a integridade e dignidade dos menores.5. Ademais, correta a aplicação de medida de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos em razão da dependência dos adolescentes ao uso de drogas.6. Recurso conhecido e não provido para manter íntegra a sentença que aplicou aos menores a medida socioeducativa de semiliberdade, prevista no artigo 112, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos. Mantida também ao segundo menor representado a medida de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos, prevista nos artigos 112, inciso VII, c/c 101, inciso VI, ambos do ECA.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. VIOLÊNCIA FÍSICA À VÍTIMA. SENTENÇA QUE ADOTOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE E INCLUSÃO EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO A TOXICÔMANOS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE NO PROCEDIMENTO REGULADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MÉRITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O princípio da identidade física do juiz, trazido ao procedimento comum, do Código de Processo Penal, pela Lei nº. 11.719/2008, não é aplicável ao procedimento disciplinado pelo ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente para a apuração da prática de atos infracionais. Precedentes do TJDFT.2. Ao aplicar medida socioeducativa, o Magistrado deve estar atento à capacidade do adolescente em cumpri-la, às circunstâncias e à gravidade da infração (artigo 112, § 1º, ECA).3. No caso em apreço, mostrou-se adequada aos adolescentes a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade, porque os menores possuem passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude e ostentam conduta anti-social, não exercem atividade laboral lícita e possuem ciclo de amizade maléfico à sua formação. Além disso, restou apurado que as famílias não possuem autoridade e controle sobre os menores.4. O quadro em que se inserem os adolescentes sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de ressocializá-los, reintegrando-os à vida em sociedade, preservando-se, assim, a ordem pública e, principalmente, a integridade e dignidade dos menores.5. Ademais, correta a aplicação de medida de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos em razão da dependência dos adolescentes ao uso de drogas.6. Recurso conhecido e não provido para manter íntegra a sentença que aplicou aos menores a medida socioeducativa de semiliberdade, prevista no artigo 112, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos. Mantida também ao segundo menor representado a medida de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos, prevista nos artigos 112, inciso VII, c/c 101, inciso VI, ambos do ECA.
Data do Julgamento
:
06/08/2009
Data da Publicação
:
30/09/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão