main-banner

Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130069673APE

Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RECEPTAÇÃO - VIOLAÇÃO À SUMULA Nº 11 DO STF - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ - CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIOR - SEMILIBERDADE.1.Não há violação à Súmula Vinculante nº11, quando a necessidade do uso de algemas foi devidamente fundamentada pelo magistrado.2.O princípio da identidade física do juiz não é aplicável aos procedimentos previstos no ECA.3.Comprovam a conduta de furto qualificado pelo concurso de pessoas e receptação, a confissão judicial dos representados, delação do correpresentado, reconhecimento da vítima e testemunhos policiais, todos harmônicos.4.O fato de o adolescente ter confessado a prática do ato infracional não constitui causa de atenuação da medida socioeducativa, porque o ECA não contém previsão legal correspondente à do Código Penal (65 III d), não sendo admissível o emprego da analogia para equiparação das legislações menorista e penal.5.O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189 do ECA.6.Se o ato infracional é grave, equiparado a furto qualificado pelo concurso de pessoas (com humilhação à vítima, por haver defecado dentro da panela de feijão da vítima, recolocada dentro da geladeira e se limpado com panos de prato), o representado registra outras 5 passagens pela Vara da Infância e Juventude, por roubo (2 vezes), ameaça, vias de fato e lesões corporais; foi beneficiado com a remissão por 4 vezes e teve aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade; não estuda e usa drogas adequada se revela a medida de semiliberdade.7.Se o ato infracional é equiparado à receptação, o representado registra outras 12 passagens pela Vara da Infância e Juventude, por roubo (3 vezes), furto, tráfico, vias de fato, ameaça (3 vezes), lesões corporais (2 vezes) e porte e uso de droga; foi beneficiado com a remissão por 6 vezes, teve aplicadas medidas de liberdade assistida e semiliberdade; não estuda, não trabalha e usa drogas, adequada se revela a medida de semiliberdade.8.Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento aos apelos dos adolescentes e do Ministério Público.

Data do Julgamento : 13/10/2009
Data da Publicação : 13/01/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
Mostrar discussão