TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130070594APE
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.1.Não se conhece do agravo retido quando não é formulado pedido, expresso, de seu conhecimento, em preliminar de apelação (CPC 523 §1º).2.A confissão não é considerada atenuante no juízo menorista porque incabível a aplicação analógica do Código Penal nesta parte. A confissão espontânea visa atenuar a pena, que é instituto diferente da medida socioeducativa.3.Comprovam a conduta de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e em concurso de agentes, a confissão do adolescente, o reconhecimento da vítima e testemunho policial, todos harmônicos.4. Se o ato infracional é grave, equiparado a roubo circunstanciado pelo emprego de arma e em concurso de agentes, os adolescentes registram outras passagens pela Vara da Infância e Juventude, é adequada a medida socioeducativa de semiliberdade. 5. Negou-se provimento ao apelo do adolescente.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.1.Não se conhece do agravo retido quando não é formulado pedido, expresso, de seu conhecimento, em preliminar de apelação (CPC 523 §1º).2.A confissão não é considerada atenuante no juízo menorista porque incabível a aplicação analógica do Código Penal nesta parte. A confissão espontânea visa atenuar a pena, que é instituto diferente da medida socioeducativa.3.Comprovam a conduta de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e em concurso de agentes, a confissão do adolescente, o reconhecimento da vítima e testemunho policial, todos harmônicos.4. Se o ato infracional é grave, equiparado a roubo circunstanciado pelo emprego de arma e em concurso de agentes, os adolescentes registram outras passagens pela Vara da Infância e Juventude, é adequada a medida socioeducativa de semiliberdade. 5. Negou-se provimento ao apelo do adolescente.
Data do Julgamento
:
18/03/2010
Data da Publicação
:
14/04/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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