TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130090908APE
ADOLESCENTE - ROUBO - PRELIMINARES - NULIDADE POR USO DE ALGEMAS NO INTERROGATÓRIO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ AFASTADAS - DELITO DE FALSA IDENDIDADE AFASTADO - AUTODEFESA - ATO INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVE - DIVERSAS PASSAGENS - INTERNAÇÃO - MEDIDA ADEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO.1. Não há constrangimento ilegal pelo uso das algemas durante o interrogatório. Incumbe ao juiz manter a ordem no curso dos respectivos atos e a decisão está fundamentada.2. Incabível aplicar o princípio da identidade física do Juiz na Vara de Infância e Juventude. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico determinado.3. O entendimento desta Corte secunda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece a configuração do delito tipificado no artigo 307 do Código Penal quando o agente, ao ser preso em flagrante, se atribui falsa identidade em atitude de autodefesa, uma das formas do exercício da ampla defesa, prevista no art. 5º, LXIII, da Constituição da República de 1988.4. Sendo o ato infracional de natureza grave e cometido com violência à pessoa e existindo diversas outras sentenças por outros atos graves, incensurável a decisão que lhe impõe nova medida de internação por prazo indeterminado.5. Conferido PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a incidência do delito tipificado no artigo 307 do Código Penal, mantendo os demais termos da r. sentença.
Ementa
ADOLESCENTE - ROUBO - PRELIMINARES - NULIDADE POR USO DE ALGEMAS NO INTERROGATÓRIO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ AFASTADAS - DELITO DE FALSA IDENDIDADE AFASTADO - AUTODEFESA - ATO INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVE - DIVERSAS PASSAGENS - INTERNAÇÃO - MEDIDA ADEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO.1. Não há constrangimento ilegal pelo uso das algemas durante o interrogatório. Incumbe ao juiz manter a ordem no curso dos respectivos atos e a decisão está fundamentada.2. Incabível aplicar o princípio da identidade física do Juiz na Vara de Infância e Juventude. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico determinado.3. O entendimento desta Corte secunda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece a configuração do delito tipificado no artigo 307 do Código Penal quando o agente, ao ser preso em flagrante, se atribui falsa identidade em atitude de autodefesa, uma das formas do exercício da ampla defesa, prevista no art. 5º, LXIII, da Constituição da República de 1988.4. Sendo o ato infracional de natureza grave e cometido com violência à pessoa e existindo diversas outras sentenças por outros atos graves, incensurável a decisão que lhe impõe nova medida de internação por prazo indeterminado.5. Conferido PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a incidência do delito tipificado no artigo 307 do Código Penal, mantendo os demais termos da r. sentença.
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Data da Publicação
:
18/11/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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