TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130102117APE
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA BAGATELA NOS ATOS REGIDOS PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VALOR ÍNFIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. RELEVO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É possível o reconhecimento do princípio da insignificância nas condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (REsp 1113155/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009). Mas, para caracterizar-se o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessário que fique provada a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 92.463, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16/10/2007, DJU 31/10/2007).2. No caso em exame, a subtração de um aparelho de telefone celular, avaliado em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porquanto o valor econômico não pode ser considerado ínfimo. Além disso, o ato infracional foi praticado em sua forma qualificada pelo concurso de pessoas, o que demonstra a necessidade de aplicação de medida socioeducativa ao adolescente.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que aplicou ao menor a medida socioeducativa de liberdade assistida, com prazo mínimo de 06 (seis) meses, com base no artigo 112, inciso IV, da Lei nº 8.069/1990.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA BAGATELA NOS ATOS REGIDOS PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VALOR ÍNFIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. RELEVO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É possível o reconhecimento do princípio da insignificância nas condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (REsp 1113155/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009). Mas, para caracterizar-se o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessário que fique provada a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 92.463, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16/10/2007, DJU 31/10/2007).2. No caso em exame, a subtração de um aparelho de telefone celular, avaliado em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porquanto o valor econômico não pode ser considerado ínfimo. Além disso, o ato infracional foi praticado em sua forma qualificada pelo concurso de pessoas, o que demonstra a necessidade de aplicação de medida socioeducativa ao adolescente.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que aplicou ao menor a medida socioeducativa de liberdade assistida, com prazo mínimo de 06 (seis) meses, com base no artigo 112, inciso IV, da Lei nº 8.069/1990.
Data do Julgamento
:
15/10/2009
Data da Publicação
:
17/11/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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