TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130108703APE
APELAÇÃO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. PRELIMINARES. USO DE ALGEMA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA ANÁLOGO AO USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. MANUTENÇÃO NA SEARA INFRACIONAL. FAMÍLIA SEM CONTROLE SOBRE O REPRESENTADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. PROPORCIONAL AO ATO INFRACIONAL PERPETRADO. NATUREZA GRAVE. DIRETRIZ DO ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REINSERÇÃO NA SOCIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A alegada desobediência ao disposto na Súmula Vinculante N. 11, do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada pelo próprio Supremo, por meio de Reclamação, consoante art. 102, inciso I, l, da Constituição Federal.2. O procedimento no Estatuto da Criança e do Adolescente em nada se assemelha à audiência una, descrita no processo penal, não podendo, por isso, ser-lhe aplicado o princípio da identidade física do juiz.3. O acondicionamento da droga, juntamente com as circunstâncias em que ocorreu a apreensão do menor, e o depoimento do policial que fez a apreensão não deixam dúvidas de que a droga era destinada à traficância. Não foi utilizada apenas uma circunstância isolada do contexto fático-probatório, como quer fazer crer a defesa.4. A diretriz do Estatuto da Criança e do Adolescente é a reinserção do menor no seio da sociedade, e não a impunidade.5. Na fixação da medida socioeducativa, deve-se proceder ao estudo da capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, conforme reza o § 1º, do artigo 112, do ECA. 6. Impõe-se a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, com o escopo de colocar limites e conscientizar o menor dos verdadeiros valores sociais, que não lhe foram passados, desde muito pequeno.7. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. PRELIMINARES. USO DE ALGEMA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA ANÁLOGO AO USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. MANUTENÇÃO NA SEARA INFRACIONAL. FAMÍLIA SEM CONTROLE SOBRE O REPRESENTADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. PROPORCIONAL AO ATO INFRACIONAL PERPETRADO. NATUREZA GRAVE. DIRETRIZ DO ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REINSERÇÃO NA SOCIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A alegada desobediência ao disposto na Súmula Vinculante N. 11, do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada pelo próprio Supremo, por meio de Reclamação, consoante art. 102, inciso I, l, da Constituição Federal.2. O procedimento no Estatuto da Criança e do Adolescente em nada se assemelha à audiência una, descrita no processo penal, não podendo, por isso, ser-lhe aplicado o princípio da identidade física do juiz.3. O acondicionamento da droga, juntamente com as circunstâncias em que ocorreu a apreensão do menor, e o depoimento do policial que fez a apreensão não deixam dúvidas de que a droga era destinada à traficância. Não foi utilizada apenas uma circunstância isolada do contexto fático-probatório, como quer fazer crer a defesa.4. A diretriz do Estatuto da Criança e do Adolescente é a reinserção do menor no seio da sociedade, e não a impunidade.5. Na fixação da medida socioeducativa, deve-se proceder ao estudo da capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, conforme reza o § 1º, do artigo 112, do ECA. 6. Impõe-se a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, com o escopo de colocar limites e conscientizar o menor dos verdadeiros valores sociais, que não lhe foram passados, desde muito pequeno.7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/07/2009
Data da Publicação
:
30/09/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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