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Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130110153APE

Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JOVEM QUE MOTIVADO POR DIVERGÊNCIA ENTRE GRUPOS RIVAIS EFETUOU VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA UM GRUPO DE PESSOAS EM PLENA VIA PÚBLICA, BUSCANDO ACERTAR UM DESAFETO, VINDO A ACERTAR A VÍTIMA POR DUAS VEZES. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA VÍTIMA. DEPOIMENTO JUDICIAL DA AUTORIDADE POLICIAL. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO POR FOTOGRAFIA NA FASE INQUISITIVA. DESPROVIMENTO. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA E RETORNO AO CUMPRIMENTO DE LIBERDADE ASSISTIDA APLICADA EM OUTROS AUTOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. NATUREZA DO ATO INFRACIONAL GRAVE. DIVERSAS PASSAGENS ANTERIORES PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Mantém-se a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na representação, eis que o arcabouço probatório - consistente nas declarações extrajudiciais da vítima, no depoimento em juízo da autoridade policial, bem como no reconhecimento seguro feito pela vítima na fase policial -, comprova que o recorrente praticou o ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado tentado.2. Julgada procedente a pretensão educativa deduzida na representação, deve ser imposta a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 da Lei nº 8.069/1990, levando em conta a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, ex vi do § 1º do artigo 112 do mesmo diploma legal, não podendo limitar-se em determinar ao menor o seu retorno ao cumprimento de medida imposta em outro processo, como postulado pelo apelante.3. Diante da natureza gravíssima do ato infracional praticado, das circunstâncias pessoal, social e familiar do apelante, o qual é desinteressado pelos estudos, tendo abandonado a escola há 02 (dois) anos, é suscetível às más influências e não possui estrutura e apoio familiar adequado, pois seu pai é falecido, sua mãe encontra-se desempregada e um de seus cinco irmãos já foi preso por roubo e é alcoolista, bem como em razão de já possuir outras dezessete passagens pela Vara da Infância e da Juventude, deve ser mantida a sentença que lhe aplicou a medida socioeducativa de internação, pois com ela se preserva a ordem pública e o próprio bem do jovem para que lhe seja proporcionada a ressocialização e reintegração à sociedade.4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na representação, atribuindo ao adolescente a prática da conduta infracional descrita no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e que lhe aplicou a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Data do Julgamento : 03/12/2009
Data da Publicação : 03/02/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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