TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080130111662APE
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE A ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ADOLESCENTES INFRATORES CONFESSOS E RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS. ANÁLISE CORRETA DA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.1 Adolescentes condenados a medidas socioeducativas por haverem assaltado, usando arma de fogo, uma loja de Conveniência do BRB, em Planaltina, de onde subtraíram cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais. Alega-se nulidade por inobservância do princípio da identidade física do juiz e a imoderação das repressivas impostas.2 O estatuto tutelar do menor estabelece procedimentos diversos daqueles previstos no processo penal, começando pelo fato de não haver audiência única: primeiro ocorre a apresentação e oitiva do adolescente em juízo, seguindo-se a defesa prévia e a audiência de instrução. Assim, não há razões para importar o princípio da identidade física do juiz, hoje abrigado no Código de Processo Penal.3 É justificada a medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado imposta a adolescente que comete ato infracional semelhante a roubo com concurso de agentes e emprego de arma de fogo estando no cumprimento de liberdade assistida por fatos assemelhados. O contexto social e familiar também não se apresenta satisfatório, correndo risco de morte por envolvimento com grupos rivais. O mesmo ocorre em relação aos outros adolescentes envolvidos no fato ainda não castigados por qualquer medida, mas que registram passagens por violação ao patrimônio alheio e porte de arma e drogas aos quais foi cominada a liberdade assistida pelo prazo mínimo de seis meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade por dois meses.3 Desprovimento da apelação.
Ementa
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE A ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ADOLESCENTES INFRATORES CONFESSOS E RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS. ANÁLISE CORRETA DA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.1 Adolescentes condenados a medidas socioeducativas por haverem assaltado, usando arma de fogo, uma loja de Conveniência do BRB, em Planaltina, de onde subtraíram cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais. Alega-se nulidade por inobservância do princípio da identidade física do juiz e a imoderação das repressivas impostas.2 O estatuto tutelar do menor estabelece procedimentos diversos daqueles previstos no processo penal, começando pelo fato de não haver audiência única: primeiro ocorre a apresentação e oitiva do adolescente em juízo, seguindo-se a defesa prévia e a audiência de instrução. Assim, não há razões para importar o princípio da identidade física do juiz, hoje abrigado no Código de Processo Penal.3 É justificada a medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado imposta a adolescente que comete ato infracional semelhante a roubo com concurso de agentes e emprego de arma de fogo estando no cumprimento de liberdade assistida por fatos assemelhados. O contexto social e familiar também não se apresenta satisfatório, correndo risco de morte por envolvimento com grupos rivais. O mesmo ocorre em relação aos outros adolescentes envolvidos no fato ainda não castigados por qualquer medida, mas que registram passagens por violação ao patrimônio alheio e porte de arma e drogas aos quais foi cominada a liberdade assistida pelo prazo mínimo de seis meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade por dois meses.3 Desprovimento da apelação.
Data do Julgamento
:
07/12/2009
Data da Publicação
:
23/03/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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