TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20080150072013APE
PENAL. PROCESSO PENAL. ADOLESCENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. ADOLESCENTE INTERNADO. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO AO ADOLESCENTE QUE JÁ SE ENCONTRA INTERNADO. POSSIBLIDADE. INCIDENTE QUE DEVE SER RESOLVIDO PELO JUIZ ENCARREGADO DAS EXECUÇÕES DA MEDIDA. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. PARECER TÉCNICO. ADEQUAÇÃ DA MEDIDA. 1 - O fato de o adolescente encontrar-se em cumprimento de medida socioeducativa de internação não enseja a falta de interesse de agir do Ministério Público. Eventual impossibilidade de cumprimento simultâneo de medidas socioeducativas é questtão que surge após a prolação da sentença que reconhece autoria e materialidade do ato infracional e elege alguma ou algumas das referidas medidas previstas na lei, o que somente pode ocorrer mediante o ajuizamento da competente representação. 2 - Digno de nota, ainda, o fato de que a prática de ato infracional pode resultar na imposição, não só de medida socioeducativa, mas também em medidas protetivas, arroladas nos incisos do artigo 101, da Lei 8.069/90, que inclui, também, providências dirigidas aos pais. Portanto, ainda que não se pudesse impor medidas socioeducativas, permaneceria o interesse do Ministério Público em postular a aplicação das referidas medidas protetivas. 3 - A internação é medida adequada ao adolescente que pratica ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado por motivo fútil, cuja folha de passagens aponta o cometimento de diversos atos infracionais após o cometimento daquele que é objeto dos autos, evidenciando progressividade na prática de ato infracional, tudo aliado ao parecer de equipe técnica que revela perturbação em face da morte do pai, levando o adolescente a desconsiderar regras básicas do convívio em sociedade. 4 - A medida é necessária, mais para possibilitar uma ação estatal efetiva, no sentido de adaptá-lo a sua nova realidade, sem o referencial de autoridade do pai, interrompendo o caminho da marginalidade, do que como forma de punição pelo grave ato praticado.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ADOLESCENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. ADOLESCENTE INTERNADO. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO AO ADOLESCENTE QUE JÁ SE ENCONTRA INTERNADO. POSSIBLIDADE. INCIDENTE QUE DEVE SER RESOLVIDO PELO JUIZ ENCARREGADO DAS EXECUÇÕES DA MEDIDA. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. PARECER TÉCNICO. ADEQUAÇÃ DA MEDIDA. 1 - O fato de o adolescente encontrar-se em cumprimento de medida socioeducativa de internação não enseja a falta de interesse de agir do Ministério Público. Eventual impossibilidade de cumprimento simultâneo de medidas socioeducativas é questtão que surge após a prolação da sentença que reconhece autoria e materialidade do ato infracional e elege alguma ou algumas das referidas medidas previstas na lei, o que somente pode ocorrer mediante o ajuizamento da competente representação. 2 - Digno de nota, ainda, o fato de que a prática de ato infracional pode resultar na imposição, não só de medida socioeducativa, mas também em medidas protetivas, arroladas nos incisos do artigo 101, da Lei 8.069/90, que inclui, também, providências dirigidas aos pais. Portanto, ainda que não se pudesse impor medidas socioeducativas, permaneceria o interesse do Ministério Público em postular a aplicação das referidas medidas protetivas. 3 - A internação é medida adequada ao adolescente que pratica ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado por motivo fútil, cuja folha de passagens aponta o cometimento de diversos atos infracionais após o cometimento daquele que é objeto dos autos, evidenciando progressividade na prática de ato infracional, tudo aliado ao parecer de equipe técnica que revela perturbação em face da morte do pai, levando o adolescente a desconsiderar regras básicas do convívio em sociedade. 4 - A medida é necessária, mais para possibilitar uma ação estatal efetiva, no sentido de adaptá-lo a sua nova realidade, sem o referencial de autoridade do pai, interrompendo o caminho da marginalidade, do que como forma de punição pelo grave ato praticado.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/10/2008
Data da Publicação
:
02/12/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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