TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20090130006424APE
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO DO ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II (DUAS VEZES), C/C ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM RAZÃO DE TER SIDO COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL E ROUBO MAJORADO COM VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA). RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇAO APLICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE SUBSIDIÁRIA DE APLICAÇÃO DA REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO CUMULADA COM A MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ARTIGO 101, INCISO VI, DO E.C.A., COM O OBJETIVO QUE O JOVEM CONTINUE DANDO CUMPRIMENTO À MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA ANTERIORMENTE. DESCABIMENTO. GRAVIDADE DA CONDUTA. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO DO ADOLESCENTE. VALIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 112, § 1º DO E.C.A. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO. É VÁLIDO O DEPOIMENTO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO DO MENOR CORROBORA COM A VERSÃO APRESENTADA PELO ADOLESCENTE NA DELEGACIA DE POLÍCIA, APESAR DA NEGATIVA DE AUTORIA EM JUÍZO, HAVENDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA MANTER A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NÃO FOI ENCONTRADA NEM PERICIADA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. INTERNAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Comprovadas a Autoria e Materialidade do ato infracional, impõe-se a aplicação de medida socioeducativa. 2. A Materialidade é inconteste, como se infere do Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais. Além disso, os depoimentos e demais provas produzidas nos autos, que de forma convergente, atestam a TENTATIVA de homicídio da vítima decorrente de disparo de arma de fogo.3. Prova-se a Autoria com a confissão do Recorrente pela prática infracional na fase inquisitorial, apesar da negativa de autoria em Juízo.4. Não há que se falar em Negativa de Autoria nem em Absolvição quando os depoimentos das testemunhas aliados às demais provas carreadas no bojo dos autos, constituem conjunto seguro e convincente para a condenação do Apelante como incurso no artigo 121, § 2º, Inciso II (duas vezes), c/c Artigo 157, parágrafo 2º, Inciso I, ambos do Código Penal, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 5. Inviável o acolhimento do pleito de absolvição por insuficiência de provas, quando as provas produzidas se mostram coerentes, harmônicas, sendo suficientes para autorizar a condenação.6. O depoimento do policial responsável pela apreensão do menor corrobora com a versão apresentada pelo adolescente na Delegacia de Polícia, apesar da negativa de autoria em Juízo, havendo elementos probatórios suficientes para manter a imputação da prática do ato infracional assemelhado ao crime de TENTATIVA de homicídio qualificado em razão de ter sido cometido por motivo fútil.7. Relativamente à alegação de não ter sido a arma de fogo encontrada nem periciada, observa-se que para sua caracterização prescinde da apreensão ou de que a arma seja periciada, desde que existam outros meios de provas suficientes do efetivo emprego. 8. Não recomenda medida mais branda ao adolescente quando registra passagem pela Vara de Infância e da Juventude por ato análogo a crime de TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LESÕES CORPORAIS, ROUBO, AMEAÇA E DANOS. 9. Além disso, consta dos autos que já foram aplicadas as medidas socioeducativas de SEMILIBERDADE e de INTERNAÇÃO e tais medidas privativas de liberdade antes aplicadas não foram suficientes para promover sua ressocialização, não tendo obtido êxito nem mesmo em manter o jovem afastado da senda infracional. Caracterizada está a reiteração em atos graves e seu comprometimento com a senda infracional.10. Configurada a prática de ato infracional correspondente ao crime do artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, c/c Artigo 14, Inciso II (duas vezes), c/c Artigo 157, parágrafo 2º, Inciso I, ambos do Código Penal. Prescindível a apreensão ou a perícia da referida arma, para que incida a qualificadora, desde que, como no caso, existam outros meios de prova evidenciando o efetivo emprego.11. A medida aplicada é adequada quando se verifica que o menor encontra-se em delicada situação de risco, está atrasado nos estudos, além de estar em um processo crescente de envolvimento infracional.12. Demonstrada a gravidade da conduta do adolescente e a reiteração na prática de atos infracionais, vislumbra-se necessária uma supervisão mais estreita do Estado, proporcionada pela aplicação da medida socioeducativa de internação, que o auxiliará na construção de sua identidade e subjetividade, minorando a exposição a influências negativas e cessando a sensação de impunidade.13. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.14. Mostra-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de TENTATIVA de homicídio qualificado, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE APLICOU AO APELANTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, não superior a três anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do E.C.A..
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PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO DO ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II (DUAS VEZES), C/C ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM RAZÃO DE TER SIDO COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL E ROUBO MAJORADO COM VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA). RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇAO APLICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE SUBSIDIÁRIA DE APLICAÇÃO DA REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO CUMULADA COM A MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ARTIGO 101, INCISO VI, DO E.C.A., COM O OBJETIVO QUE O JOVEM CONTINUE DANDO CUMPRIMENTO À MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA ANTERIORMENTE. DESCABIMENTO. GRAVIDADE DA CONDUTA. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO DO ADOLESCENTE. VALIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 112, § 1º DO E.C.A. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO. É VÁLIDO O DEPOIMENTO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO DO MENOR CORROBORA COM A VERSÃO APRESENTADA PELO ADOLESCENTE NA DELEGACIA DE POLÍCIA, APESAR DA NEGATIVA DE AUTORIA EM JUÍZO, HAVENDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA MANTER A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NÃO FOI ENCONTRADA NEM PERICIADA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. INTERNAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Comprovadas a Autoria e Materialidade do ato infracional, impõe-se a aplicação de medida socioeducativa. 2. A Materialidade é inconteste, como se infere do Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais. Além disso, os depoimentos e demais provas produzidas nos autos, que de forma convergente, atestam a TENTATIVA de homicídio da vítima decorrente de disparo de arma de fogo.3. Prova-se a Autoria com a confissão do Recorrente pela prática infracional na fase inquisitorial, apesar da negativa de autoria em Juízo.4. Não há que se falar em Negativa de Autoria nem em Absolvição quando os depoimentos das testemunhas aliados às demais provas carreadas no bojo dos autos, constituem conjunto seguro e convincente para a condenação do Apelante como incurso no artigo 121, § 2º, Inciso II (duas vezes), c/c Artigo 157, parágrafo 2º, Inciso I, ambos do Código Penal, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 5. Inviável o acolhimento do pleito de absolvição por insuficiência de provas, quando as provas produzidas se mostram coerentes, harmônicas, sendo suficientes para autorizar a condenação.6. O depoimento do policial responsável pela apreensão do menor corrobora com a versão apresentada pelo adolescente na Delegacia de Polícia, apesar da negativa de autoria em Juízo, havendo elementos probatórios suficientes para manter a imputação da prática do ato infracional assemelhado ao crime de TENTATIVA de homicídio qualificado em razão de ter sido cometido por motivo fútil.7. Relativamente à alegação de não ter sido a arma de fogo encontrada nem periciada, observa-se que para sua caracterização prescinde da apreensão ou de que a arma seja periciada, desde que existam outros meios de provas suficientes do efetivo emprego. 8. Não recomenda medida mais branda ao adolescente quando registra passagem pela Vara de Infância e da Juventude por ato análogo a crime de TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LESÕES CORPORAIS, ROUBO, AMEAÇA E DANOS. 9. Além disso, consta dos autos que já foram aplicadas as medidas socioeducativas de SEMILIBERDADE e de INTERNAÇÃO e tais medidas privativas de liberdade antes aplicadas não foram suficientes para promover sua ressocialização, não tendo obtido êxito nem mesmo em manter o jovem afastado da senda infracional. Caracterizada está a reiteração em atos graves e seu comprometimento com a senda infracional.10. Configurada a prática de ato infracional correspondente ao crime do artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, c/c Artigo 14, Inciso II (duas vezes), c/c Artigo 157, parágrafo 2º, Inciso I, ambos do Código Penal. Prescindível a apreensão ou a perícia da referida arma, para que incida a qualificadora, desde que, como no caso, existam outros meios de prova evidenciando o efetivo emprego.11. A medida aplicada é adequada quando se verifica que o menor encontra-se em delicada situação de risco, está atrasado nos estudos, além de estar em um processo crescente de envolvimento infracional.12. Demonstrada a gravidade da conduta do adolescente e a reiteração na prática de atos infracionais, vislumbra-se necessária uma supervisão mais estreita do Estado, proporcionada pela aplicação da medida socioeducativa de internação, que o auxiliará na construção de sua identidade e subjetividade, minorando a exposição a influências negativas e cessando a sensação de impunidade.13. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.14. Mostra-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de TENTATIVA de homicídio qualificado, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE APLICOU AO APELANTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, não superior a três anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do E.C.A..
Data do Julgamento
:
24/02/2011
Data da Publicação
:
02/03/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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