TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20090130007419APE
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE NOS PROCEDIMENTOS DO ECA. NEGATIVA DE AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO CONTRÁRIO. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. APLICAÇÃO CORRETA.O princípio da identidade física do juiz não é aplicável aos procedimentos previstos no ECA, que possuem rito próprio e fracionado. Precedentes.É de se julgar procedente a representação quando o acervo probatório demonstra sem dúvida a autoria dos atos infracionais, tanto por meio da confissão, como por meio dos depoimentos das vítimas, os quais assumem especial relevância em casos de crimes cometidos sem a presença de testemunhas e quando corroborados por outros meios, dentre os quais, a apreensão da res furtiva na posse do representado.Comprovada a utilização de arma eficaz para exercer ameaça e violência, por meio de prova oral, configurada se encontra a circunstância qualificadora prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível a sua apreensão e perícia. A medida de Semiliberdade é a mais adequada para jovem que pratica ato infracional análogo a roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, ostenta diversas passagens anteriores pela VIJ, inclusive com aplicação de medida sócio-educativa anterior, o que indica a necessidade de ação mais eficaz do Estado, a fim de ressocializar o menor, com a devida assistência técnica. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE NOS PROCEDIMENTOS DO ECA. NEGATIVA DE AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO CONTRÁRIO. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. APLICAÇÃO CORRETA.O princípio da identidade física do juiz não é aplicável aos procedimentos previstos no ECA, que possuem rito próprio e fracionado. Precedentes.É de se julgar procedente a representação quando o acervo probatório demonstra sem dúvida a autoria dos atos infracionais, tanto por meio da confissão, como por meio dos depoimentos das vítimas, os quais assumem especial relevância em casos de crimes cometidos sem a presença de testemunhas e quando corroborados por outros meios, dentre os quais, a apreensão da res furtiva na posse do representado.Comprovada a utilização de arma eficaz para exercer ameaça e violência, por meio de prova oral, configurada se encontra a circunstância qualificadora prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível a sua apreensão e perícia. A medida de Semiliberdade é a mais adequada para jovem que pratica ato infracional análogo a roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, ostenta diversas passagens anteriores pela VIJ, inclusive com aplicação de medida sócio-educativa anterior, o que indica a necessidade de ação mais eficaz do Estado, a fim de ressocializar o menor, com a devida assistência técnica. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/09/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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