TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20090130015439APE
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NATUREZA GRAVE DA INFRAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. PRÁTICAS ANTERIORES DE ATOS INFRACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. Medida socioeducativa mais branda que a semiliberdade, em casos graves como o ato infracional análogo a roubo, circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, seguramente não ajudará na reeducação do menor, ante a necessidade de maior interferência Estatal no processo de sua ressocialização.2. Correta se mostra a sentença que impõe aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade a menor que comete ato infracional que se amolda ao tipo descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, máxime quando demonstrado à saciedade nos autos a gravidade do ato infracional e as condições pessoais desfavoráveis do adolescente. 3. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NATUREZA GRAVE DA INFRAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. PRÁTICAS ANTERIORES DE ATOS INFRACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. Medida socioeducativa mais branda que a semiliberdade, em casos graves como o ato infracional análogo a roubo, circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, seguramente não ajudará na reeducação do menor, ante a necessidade de maior interferência Estatal no processo de sua ressocialização.2. Correta se mostra a sentença que impõe aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade a menor que comete ato infracional que se amolda ao tipo descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, máxime quando demonstrado à saciedade nos autos a gravidade do ato infracional e as condições pessoais desfavoráveis do adolescente. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Data da Publicação
:
13/01/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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