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Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20090130022840APE

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E PORTE E USO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ALCANCE DA MAIORIDADE PENAL. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE RETORNO DO MENOR AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA POR PARTE DO ESTADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os recursos de apelação da Defesa devem ser recebidos apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que os menores reclamam pronta atuação do Estado.2. O alcance da maioridade penal não impede a aplicação de medida socioeducativa por ato infracional praticado por adolescente, devendo ser observado apenas a idade do agente na data do fato e o limite de 21 (vinte e um) anos. Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.3. Julgada procedente a pretensão educativa deduzida na representação, deve ser imposta a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 da Lei nº 8.069/1990, levando em conta a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, ex vi do § 1º do artigo 112 do mesmo diploma legal, não podendo limitar-se em determinar ao menor o seu retorno ao cumprimento de medida imposta em outro processo, como postulado pela Defesa.4. Mostra-se adequada a aplicação da medida de semiliberdade aos apelantes, pois além de ser grave o ato infracional praticado - roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas - os menores se encontram em situação de risco, pois não encontram imposição de limites em seu meio familiar, fazem uso de entorpecentes e estão em defasagem escolar.5. Ademais, os adolescentes registram outras passagens por atos infracionais (um dos apelantes registra duas passagens e o outro dezessete). Diante da natureza do ato infracional praticado, bem como da situação pessoal, social e familiar dos menores, a semiliberdade é a medida mais adequada para proteger os adolescentes.6. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou aos apelantes a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos.

Data do Julgamento : 05/05/2011
Data da Publicação : 16/05/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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