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Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20090130042923APE

Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ASSALTO A UMA PANIFICADORA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E DE UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU DE APLICAÇÃO DE SIMPLES ADVERTÊNCIA. ALEGADA FALTA DE PROVAS SOBRE O DOLO DE APOSSAMENTO DEFINITIVO DA RES. IMPROCEDÊNCIA. DESCONHECIMENTO DE QUE O COMPARSA ESTAVA PORTANDO ARMA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E ÀS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não procede o pedido de absolvição, sob o argumento de que faltam provas de que o apelante agia com intuito de apossamento definitivo da res, pois não é crível que alguém invada um estabelecimento comercial, saque uma arma de fogo, anuncie um assalto, recolha dinheiro e telefone celular da vítima e fuja do local, tudo isso com o único intuito de usar aqueles bens e depois devolvê-los ao proprietário, como se se tratasse de furto de uso. Não existe roubo de uso. O caso denota um autêntico caso de concurso de pessoas, com divisão de tarefas e domínio final da ação. 2. Não é possível a desclassificação do ato infracional para aquele previsto no artigo 155, do Código Penal, sob o argumento de que o apelante não sabia que o comparsa portava arma de fogo, pois segundo os relatos da vítima e dos próprios adolescentes, um deles sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto, enquanto o apelante passou a recolher o dinheiro do caixa e o celular da funcionária, de onde se conclui que, ainda que o apelante inicialmente quisesse praticar ato infracional menos grave, acabou aderindo à conduta do comparsa e praticando o ato infracional equivalente ao roubo, sendo que, para fins de tipificação da conduta, é indiferente que haja ajuste prévio ou que um comparsa adira à conduta mais grave do outro3. Se os bens subtraídos só foram recuperados no dia seguinte, e ainda assim só depois da intervenção policial, conclui-se que saíram inteiramente da esfera de vigilância da vítima, não sendo possível falar em tentativa de roubo e muito menos em desclassificação para furto.4. Tratando-se de ato infracional grave, equivalente a roubo à mão armada e em concurso de pessoas, não cabe o pedido de aplicação de simples advertência, exigindo-se, por parte do Estado, uma resposta eficiente e proporcional, sob pena de difundir o sentimento de impunidade, o que seria contrário aos objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente5. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida, em razão da prática de ato infracional descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

Data do Julgamento : 28/10/2010
Data da Publicação : 10/11/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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