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Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20090130066212APE

Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. NATUREZA GRAVE DA INFRAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. PRÁTICAS ANTERIORES DE ATOS INFRACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando em consonância com as demais provas dos autos, tornando-se elemento apto a embasar decreto condenatório. Precedentes.2. Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante devem ser revestidos de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes.3. No delito de roubo, a causa de aumento referente ao emprego de arma (art. 157, § 2º, inc. I, do CP) pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial noticiando seu uso, tornando desnecessária sua apreensão. Precedentes STJ.4. Medida socioeducativa mais branda que a semiliberdade, aplicada em caso de ato infracional análogo ao roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, seguramente não ajudará na reeducação do jovem infrator com várias passagens pela Vara da Infância, ante a necessidade de maior interferência Estatal no processo de sua ressocialização.5. Não existe impedimento legal à fixação da medida socioeducativa de semiliberdade desde o início de seu cumprimento, conforme prevê o artigo 120 da Lei N. 8.069/90.6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 04/02/2010
Data da Publicação : 26/03/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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