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Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20090130068025APE

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 112, § 1º DO ECA. TESTEMUNHAS POLICIAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. A ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. PEDIDO APENAS PARA QUE O ADOLESCENTE DÊ CUMPRIMENTO À MEDIDA DE SEMILIBERDADE QUE LHE FOI APLICADA EM PROCEDIMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189 do E.C.A.2. Comprovadas a Autoria e a Materialidade do ato infracional, impõe-se a aplicação de medida socioeducativa.3. A confissão espontânea não é considerada atenuante no juízo menorista em face das incompatibilidades de regências das legislações penais e de proteção aos menores e adolescentes.4. O fato de o adolescente ter confessado a prática do ato infracional não constitui causa de atenuação da medida socioeducativa, porque o E.C.A. não contém previsão legal correspondente à do Código Penal (65 III d), não sendo admissível o emprego da analogia para equiparação das legislações menorista e penal.5. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Semiliberdade ao Apelante, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de roubo, descumprimento de medida anterior, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.6. Não há que falar em não aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.7. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o Apelante registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos aos crimes de PORTE DE ARMA, TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO, HOMICÍDIO e TENTATIVA DE HOMICÍDIO, o que lhe confere tendência para o cometimento de infrações, comprometendo assim a sua personalidade. 8. O adolescente não está incluso no núcleo familiar biológico, encontra-se em estado de risco, uma vez que suas próprias declarações são suficientes a formar a convicção acerca de sua realidade e condições sócio-familiares desvaforáveis.9. Conforme se denota, a situação pessoal do Apelante é determinante de medida socioeducativa de Semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 10. O ato infracional praticado pelos representados é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 11. O depoimento prestado por testemunha policial, quando em harmonia com as provas dos autos, não contraditado ou desqualificado, resta merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de sua função.12. Para a configuração do crime descrito pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta a um dos verbos ali presentes (trazer consigo e transportar). 13. Correta a aplicação da medida socioeducativa de Semiliberdade, porque se cuida de ato infracional grave. O menor possui outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude, evidenciando comprometimento crescente com o mundo infracional, já lhe tendo sido aplicadas anteriormente medidas socioeducativas. Ademais, o menor é usuário de substâncias entorpecentes.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE APLICOU AO APELANTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.

Data do Julgamento : 09/12/2010
Data da Publicação : 15/12/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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