TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20090130070262APE
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DO CELULAR DA VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EM CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA NA DELEGACIA E EM JUÍZO. DEPOIMENTO DO POLICIAL NA FASE JUDICIAL. INVIABILIDADE. CONJUTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. GRAVIDADE DO ATO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição, pois o reconhecimento feito pela vítima na fase inquisitorial foi ratificado em juízo. Ademais, o depoimento do policial corrobora com a versão apresentada pelo ofendido, havendo elementos probatórios suficientes para manter a imputação da prática do ato infracional assemelhado ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. 2. Na espécie, mostra-se adequada a medida de semiliberdade, em razão da gravidade do ato infracional praticado, análogo ao crime de roubo circunstanciado, e porque o menor possui outras passagens por atos infracionais graves. Além disso, o adolescente reside sozinho, sem qualquer referência familiar. 3. Com a medida socioeducativa de semiliberdade preserva-se a ordem pública e o próprio bem do jovem, pois é inerente à aludida medida a escolarização e a profissionalização do adolescente, ex vi do artigo 120, § 5º, do ECA, de forma que o menor poderá ter um acompanhamento escolar adequado, bem como o aprendizado de um ofício, atendendo, dessarte, ao melhor interesse e proporcionando-lhe a ressocialização e a reintegração à sociedade.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DO CELULAR DA VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EM CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA NA DELEGACIA E EM JUÍZO. DEPOIMENTO DO POLICIAL NA FASE JUDICIAL. INVIABILIDADE. CONJUTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. GRAVIDADE DO ATO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição, pois o reconhecimento feito pela vítima na fase inquisitorial foi ratificado em juízo. Ademais, o depoimento do policial corrobora com a versão apresentada pelo ofendido, havendo elementos probatórios suficientes para manter a imputação da prática do ato infracional assemelhado ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. 2. Na espécie, mostra-se adequada a medida de semiliberdade, em razão da gravidade do ato infracional praticado, análogo ao crime de roubo circunstanciado, e porque o menor possui outras passagens por atos infracionais graves. Além disso, o adolescente reside sozinho, sem qualquer referência familiar. 3. Com a medida socioeducativa de semiliberdade preserva-se a ordem pública e o próprio bem do jovem, pois é inerente à aludida medida a escolarização e a profissionalização do adolescente, ex vi do artigo 120, § 5º, do ECA, de forma que o menor poderá ter um acompanhamento escolar adequado, bem como o aprendizado de um ofício, atendendo, dessarte, ao melhor interesse e proporcionando-lhe a ressocialização e a reintegração à sociedade.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
Data do Julgamento
:
08/04/2010
Data da Publicação
:
05/05/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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