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Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20090130075862APE

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USO/CONSUMO PESSOAL DE DROGAS - ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06 -. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, LIBERDADE ASSISTIDA E MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ARTIGO 101, INCISO IV, TODAS DO E.C.A.. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 112, § 1º DO E.C.A. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189 do ECA.2. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.3. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o Apelante registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos aos crimes de AMEAÇA, PORTE E USO DE DROGAS, TRÁFICO DE DROGAS, LESÕES CORPORAIS, FURTO e HOMICÍDIO, o que lhe confere tendência para o cometimento de infrações, comprometendo assim a sua personalidade. 4. O adolescente apesar de estar incluso no núcleo familiar biológico, está em estado de risco vez que suas próprias declarações do adolescente são suficientes a formar a convicção acerca de sua realidade e condições sócio-familiares desvaforáveis.5. Conforme se denota, a situação pessoal do Apelante é determinante de medida socioeducativa de Semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 6. O ato infracional praticado pelo representado é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 7. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois a família não exerce controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limites em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela Defesa não trarão benefícios ao jovem, mas tão somente a sensação de impunidade.8. Comprovadas a Autoria e a Materialidade do ato infracional, impõe-se a aplicação de medida socioeducativa.9. Correta a aplicação da medida socioeducativa de Semiliberdade, porque se cuida de ato infracional grave. O menor possui outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude, evidenciando comprometimento crescente com o mundo infracional, já lhe tendo sido aplicadas anteriormente as medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida. Ademais, o menor é usuário de substâncias entorpecentes.10. Os critérios diferenciados do E.C.A. - art. 112, § 1º - impõe que se leve em consideração, no momento da aplicação da medida sócio-educativa, além da gravidade da infração, a capacidade do menor em cumpri-la. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE APLICOU AO APELANTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.

Data do Julgamento : 16/09/2010
Data da Publicação : 29/09/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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