TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20090130089552APE
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO C/C CONCURSO FORMAL. (ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, E ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇAO APLICADA. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.2. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de internação aos adolescentes, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de homicídio tentado, bem como em razão de que o quadro em que se insere os adolescentes sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-los à vida em sociedade.3. Mostra-se adequada a aplicação da medida de internação, verificando-se que o douto Magistrado agiu acertadamente, com fundamento sólido, provido de suporte fático e com esteio no permissivo legal, de forma a demonstrar que o quadro em que se insere os adolescentes sinalizam a real necessidade de o Estado intervir, a fim de aplicar a medida socioeducativa adequada, com o intuito de ressocializá-los, reintegrando-os à vida em sociedade.4. Conforme fundamentação trazida na sentença, os adolescentes registram outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos a crimes diversos.5. Verifica-se que os menores encontram-se em delicada situação de risco, estão atrasados nos estudos, além de estarem em um processo crescente de envolvimento infracional.6. Conforme se denota, a situação pessoal dos menores é determinante de medida socioeducativa de internação, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 7. O fato de os adolescentes terem confessado a prática do ato infracional não autoriza a aplicação de atenuante, já que a medida sócioeducativa não é pena. Não pode ser utilizado por analogia o artigo 65, inciso II, alínea d, do Código Penal.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE APLICOU AOS ADOLESCENTES A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO C/C CONCURSO FORMAL. (ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, E ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇAO APLICADA. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.2. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de internação aos adolescentes, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de homicídio tentado, bem como em razão de que o quadro em que se insere os adolescentes sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-los à vida em sociedade.3. Mostra-se adequada a aplicação da medida de internação, verificando-se que o douto Magistrado agiu acertadamente, com fundamento sólido, provido de suporte fático e com esteio no permissivo legal, de forma a demonstrar que o quadro em que se insere os adolescentes sinalizam a real necessidade de o Estado intervir, a fim de aplicar a medida socioeducativa adequada, com o intuito de ressocializá-los, reintegrando-os à vida em sociedade.4. Conforme fundamentação trazida na sentença, os adolescentes registram outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos a crimes diversos.5. Verifica-se que os menores encontram-se em delicada situação de risco, estão atrasados nos estudos, além de estarem em um processo crescente de envolvimento infracional.6. Conforme se denota, a situação pessoal dos menores é determinante de medida socioeducativa de internação, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 7. O fato de os adolescentes terem confessado a prática do ato infracional não autoriza a aplicação de atenuante, já que a medida sócioeducativa não é pena. Não pode ser utilizado por analogia o artigo 65, inciso II, alínea d, do Código Penal.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE APLICOU AOS ADOLESCENTES A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
Data do Julgamento
:
14/10/2010
Data da Publicação
:
27/10/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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