TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20090910009503APE
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - CONFISSÃO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ECA - IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA COM CP - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.1.O fato de o adolescente ter confessado a prática do ato infracional não constitui causa de atenuação da medida socioeducativa, porque o ECA não contém previsão legal correspondente à do Código Penal (65 III d), não sendo admissível o emprego da analogia para equiparação das legislações menorista e penal.2.Se o ato infracional é grave, equiparado roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, o adolescente/apelante tem outras 4 (quatro) passagens pela Vara da Infância e Juventude, 2 (dois) pelo mesmo crime, além de furto e tráfico de drogas; teve concedido o benefício da remissão; e aplicadas medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida e semiliberdade, adequada a medida socioeducativa de internação.3.Negou-se provimento ao apelo do adolescente.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - CONFISSÃO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ECA - IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA COM CP - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.1.O fato de o adolescente ter confessado a prática do ato infracional não constitui causa de atenuação da medida socioeducativa, porque o ECA não contém previsão legal correspondente à do Código Penal (65 III d), não sendo admissível o emprego da analogia para equiparação das legislações menorista e penal.2.Se o ato infracional é grave, equiparado roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, o adolescente/apelante tem outras 4 (quatro) passagens pela Vara da Infância e Juventude, 2 (dois) pelo mesmo crime, além de furto e tráfico de drogas; teve concedido o benefício da remissão; e aplicadas medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida e semiliberdade, adequada a medida socioeducativa de internação.3.Negou-se provimento ao apelo do adolescente.
Data do Julgamento
:
13/10/2009
Data da Publicação
:
03/02/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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