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Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20090910117266APE

Ementa
APELAÇÕES DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS E DE TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO DE UM DOS APELANTES NA DELEGACIA. DEPOIMENTOS DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO DOS MENORES E DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO NESTE PONTO. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO SEGUNDO APELANTE. GRAVIDADE DA CONDUTA, CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS INDICANDO A MEDIDA DE INTERNAÇÃO COMO A MAIS ADEQUADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.1. Na espécie, os apelantes e outros dois menores, mediante o emprego de uma chave falsa, subtraíram um veículo automotor. Em seguida, utilizando-se deste, tentaram, mediante grave ameaça, subtrair bens da vítima enquanto esta chegava a sua residência e abria o portão.2. Mantém-se a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na representação, eis que o arcabouço probatório - consistente nas declarações prestadas perante a autoridade judicial pela vítima, no depoimento em juízo da autoridade policial, bem como no reconhecimento seguro feito pela vítima -, comprova que os recorrentes praticaram os atos infracionais análogos aos crimes de furto qualificado e de tentativa de roubo circunstanciado.3. Não há que se falar na aplicação da teoria da co-culpabilidade haja vista não haver a comprovação nos autos de que aos apelantes foram negadas necessidades básicas pelo Estado ou mesmo de que foram pessoas marginalizadas pela sociedade.4. Em face da superveniência da revogação da medida socioeducativa de internação aplicada ao primeiro apelante, julga-se prejudicado o recurso, neste ponto, por perda superveniente do objeto.5. Diante da natureza grave dos atos infracionais praticados e das circunstâncias pessoal, social e familiar do segundo apelante, deve ser mantida a sentença que lhe aplicou a medida socioeducativa de internação, pois com ela se preserva a ordem pública e o próprio bem do jovem para que lhe seja proporcionada a ressocialização e reintegração à sociedade. Com efeito, o menor apresenta defasagem escolar e não possui estrutura e apoio familiar adequado. O pai é usuário de substâncias entorpecentes e o jovem se recusa a morar com sua mãe. Ademais, registra nove passagens pela Vara da Infância e da Juventude.6. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que aplicou aos adolescentes a medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado, por prazo não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI do ECA. Em relação ao primeiro apelante, julgo prejudicado o pedido de aplicação de medida socioeducativa mais branda em face da perda superveniente do objeto.

Data do Julgamento : 08/04/2010
Data da Publicação : 05/05/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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