TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20090910190496APE
PENAL. PROCESSO PENAL. E.C.A. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE PORTE E TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (ART. 14 CAPUT E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº. 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES. (ART. 122, INCISO II, E.C.A.) GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do E.C.A.2. A Materialidade e Autoria dos atos infracionais análogos aos crimes de porte e transporte ilegal de arma de fogo de uso permitido praticado de forma livre e espontânea pelo adolescente foram comprovadas, apesar de ter se reservado no direito de permanecer calado na fase inquisitiva, confessou em Juízo a prática infracional.3. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, posto que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim, de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.4. O fato de o adolescente ter confessado a prática do ato infracional não constitui causa de atenuação da medida socioeducativa, porque o E.C.A. não contém previsão legal correspondente à do Código Penal (65 III d), não sendo admissível o emprego da analogia para equiparação das legislações menorista e penal.5. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.6. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente, em face da gravidade dos atos infracionais, análogos aos delitos de porte e transporte ilegal de arma de fogo de uso permitido, descumprimento de medida anterior, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.7. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos ao crime de HOMICÍDIO, ROUBO (2x) e RECEPTAÇÃO, sendo que se encontrava fora da unidade de Semiliberdade no momento da prática do ato infracional ora em análise, o que demonstra inadequação e insuficiência da medida aplicada, além de inviabilizar o retorno ao mesmo regime. 8. O ato infracional praticado pelo representado é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 9. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois a respectiva família não exerce controle sobre suas ações e a medida socioeducativa anteriormente aplicada não conseguiu impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, a medida proposta pela defesa não trará benefício ao jovem, mas tão somente a sensação de impunidade.10. Verifica-se que o menor encontra-se em delicada situação de risco, está evadido dos estudos, não trabalha, além de estar em um processo crescente de envolvimento infracional.11. Conforme se denota, a situação pessoal do menor é determinante de medida socioeducativa de internação, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 12. A Teoria da Co-culpabilidade da sociedade organizada passa pela noção de culpabilidade circunstanciada ou contextualizada. A culpabilidade não pode se reduzir a um mero juízo abstrato de reprovação, sob pena de desvirtuamentos. O crime, antes de ser uma construção da dogmática jurídica, é um fato social. Assim, ter-se-ia em conta, ao proceder à mensuração do juízo de censura penal, o acusado pela prática de um ilícito como integrante de dado contexto social, e que, inegavelmente, sobre influxos da realidade em que se encontra inserido, do ambiente em que vive e convive.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. E.C.A. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE PORTE E TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (ART. 14 CAPUT E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº. 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES. (ART. 122, INCISO II, E.C.A.) GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do E.C.A.2. A Materialidade e Autoria dos atos infracionais análogos aos crimes de porte e transporte ilegal de arma de fogo de uso permitido praticado de forma livre e espontânea pelo adolescente foram comprovadas, apesar de ter se reservado no direito de permanecer calado na fase inquisitiva, confessou em Juízo a prática infracional.3. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, posto que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim, de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.4. O fato de o adolescente ter confessado a prática do ato infracional não constitui causa de atenuação da medida socioeducativa, porque o E.C.A. não contém previsão legal correspondente à do Código Penal (65 III d), não sendo admissível o emprego da analogia para equiparação das legislações menorista e penal.5. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.6. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente, em face da gravidade dos atos infracionais, análogos aos delitos de porte e transporte ilegal de arma de fogo de uso permitido, descumprimento de medida anterior, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.7. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos ao crime de HOMICÍDIO, ROUBO (2x) e RECEPTAÇÃO, sendo que se encontrava fora da unidade de Semiliberdade no momento da prática do ato infracional ora em análise, o que demonstra inadequação e insuficiência da medida aplicada, além de inviabilizar o retorno ao mesmo regime. 8. O ato infracional praticado pelo representado é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 9. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois a respectiva família não exerce controle sobre suas ações e a medida socioeducativa anteriormente aplicada não conseguiu impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, a medida proposta pela defesa não trará benefício ao jovem, mas tão somente a sensação de impunidade.10. Verifica-se que o menor encontra-se em delicada situação de risco, está evadido dos estudos, não trabalha, além de estar em um processo crescente de envolvimento infracional.11. Conforme se denota, a situação pessoal do menor é determinante de medida socioeducativa de internação, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 12. A Teoria da Co-culpabilidade da sociedade organizada passa pela noção de culpabilidade circunstanciada ou contextualizada. A culpabilidade não pode se reduzir a um mero juízo abstrato de reprovação, sob pena de desvirtuamentos. O crime, antes de ser uma construção da dogmática jurídica, é um fato social. Assim, ter-se-ia em conta, ao proceder à mensuração do juízo de censura penal, o acusado pela prática de um ilícito como integrante de dado contexto social, e que, inegavelmente, sobre influxos da realidade em que se encontra inserido, do ambiente em que vive e convive.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
Data do Julgamento
:
11/11/2010
Data da Publicação
:
22/11/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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