TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20090910250514APE
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. RECURSOS DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS DE INTERNAÇÃO E DE SEMILIBERDADE. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do ECA.2. A internação por prazo indeterminado, não superior a três anos, é adequada às condições pessoais do representado que faz uso de substâncias entorpecentes e cuja família não consegue impor limites.3. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.4. Depreende-se da leitura do artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que para que a medida socioeducativa de internação seja aplicada, mister se faz a presença de pelo menos um dos supracitados incisos. In casu, há presença do inciso III, sendo esta aplicação consentânea com os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente de ressocialização e reinserção do menor no seio da sociedade.5. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Semiliberdade ao segundo apelante, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de roubo, descumprimento de medida anterior, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.6. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o primeiro apelante registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos aos crimes de HOMICÍDIO tentado, ROUBOS (2x), sendo que reitera em nova infração grave contra o patrimônio, o que demonstra não só a sua completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 7. Conforme se denota, a situação pessoal do segundo apelante é determinante de medida socioeducativa de semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 8. O ato infracional praticado pelos representados é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 9. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito nos adolescentes, pois as respectivas famílias não exercem controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios aos jovens, mas tão somente a sensação de impunidade.10. A confissão espontânea não é considerada atenuante no juízo menorista em face das incompatibilidades de regências das legislações penais e de proteção aos menores e adolescentes11. O fato de o adolescente ter confessado a prática do ato infracional não constitui causa de atenuação da medida socioeducativa, porque o ECA não contém previsão legal correspondente à do Código Penal (65 III d), não sendo admissível o emprego da analogia para equiparação das legislações menorista e penal.12. A Teoria da Co-culpabilidade da sociedade organizada passa pela noção de culpabilidade circunstanciada ou contextualizada. A culpabilidade não pode se reduzir a um mero juízo abstrato de reprovação, sob pena de desvirtuamentos. O crime, antes de ser uma construção da dogmática jurídica, é um fato social. Assim, ter-se-ia em conta, ao proceder à mensuração do juízo de censura penal, o acusado pela prática de um ilícito como integrante de dado contexto social, e que, inegavelmente, sobre influxos da realidade em que se encontra inserido, do ambiente em que vive e convive.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA que aplicou ao primeiro apelante a medida socioeducativa de Internação por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990, bem como para manter a medida socioeducativa de Semiliberdade ao segundo apelante por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. RECURSOS DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS DE INTERNAÇÃO E DE SEMILIBERDADE. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do ECA.2. A internação por prazo indeterminado, não superior a três anos, é adequada às condições pessoais do representado que faz uso de substâncias entorpecentes e cuja família não consegue impor limites.3. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.4. Depreende-se da leitura do artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que para que a medida socioeducativa de internação seja aplicada, mister se faz a presença de pelo menos um dos supracitados incisos. In casu, há presença do inciso III, sendo esta aplicação consentânea com os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente de ressocialização e reinserção do menor no seio da sociedade.5. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Semiliberdade ao segundo apelante, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de roubo, descumprimento de medida anterior, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.6. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o primeiro apelante registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos aos crimes de HOMICÍDIO tentado, ROUBOS (2x), sendo que reitera em nova infração grave contra o patrimônio, o que demonstra não só a sua completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 7. Conforme se denota, a situação pessoal do segundo apelante é determinante de medida socioeducativa de semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 8. O ato infracional praticado pelos representados é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 9. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito nos adolescentes, pois as respectivas famílias não exercem controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios aos jovens, mas tão somente a sensação de impunidade.10. A confissão espontânea não é considerada atenuante no juízo menorista em face das incompatibilidades de regências das legislações penais e de proteção aos menores e adolescentes11. O fato de o adolescente ter confessado a prática do ato infracional não constitui causa de atenuação da medida socioeducativa, porque o ECA não contém previsão legal correspondente à do Código Penal (65 III d), não sendo admissível o emprego da analogia para equiparação das legislações menorista e penal.12. A Teoria da Co-culpabilidade da sociedade organizada passa pela noção de culpabilidade circunstanciada ou contextualizada. A culpabilidade não pode se reduzir a um mero juízo abstrato de reprovação, sob pena de desvirtuamentos. O crime, antes de ser uma construção da dogmática jurídica, é um fato social. Assim, ter-se-ia em conta, ao proceder à mensuração do juízo de censura penal, o acusado pela prática de um ilícito como integrante de dado contexto social, e que, inegavelmente, sobre influxos da realidade em que se encontra inserido, do ambiente em que vive e convive.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA que aplicou ao primeiro apelante a medida socioeducativa de Internação por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990, bem como para manter a medida socioeducativa de Semiliberdade ao segundo apelante por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
Data do Julgamento
:
23/09/2010
Data da Publicação
:
06/10/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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